Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407995
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-EXE
- Ano
- 2025
- Cargo
- APC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). É legítimo aos estados-membros prever, na respectiva Constituição estadual, a iniciativa popular para a propositura de emenda constitucional, pois o art. 27, § 4º, da CF/88 determina que "a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual", e a jurisprudência do STF reconhece que as regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos estados, mas não exclui a possibilidade de ampliação de mecanismos de democracia participativa, como a iniciativa popular para emenda à Constituição estadual.
O processo legislativo é o conjunto de regras que disciplinam a elaboração das espécies normativas (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções), conforme o art. 59 da CF/88. A iniciativa é a fase que deflagra o processo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar. No âmbito federal, a iniciativa popular para projetos de lei está prevista no art. 61, § 2º, da CF/88, mas não há previsão constitucional federal de iniciativa popular para emenda à Constituição. No entanto, o art. 27, § 4º, da CF/88 determina que "a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual", o que autoriza os estados a disciplinar a matéria, inclusive para prever a iniciativa popular para emenda à Constituição estadual.
A jurisprudência do STF, em precedentes como a ADI 1.060-MC/RS e a ADI 276/AL, consolidou o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo federal são de observância compulsória pelos estados-membros, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada e aos limites do poder de emenda parlamentar, por envolverem o princípio da independência e harmonia dos poderes. Contudo, essa absorção compulsória não impede que os estados ampliem mecanismos de participação popular, desde que não firam o modelo federal. A iniciativa popular para emenda à Constituição estadual é uma forma de democracia direta que fortalece a participação do cidadão, e o STF já reconheceu a legitimidade dessa previsão, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.
Na prática, um estado pode, em sua Constituição, estabelecer que um percentual do eleitorado estadual pode apresentar proposta de emenda à Constituição estadual, seguindo o rito próprio de deliberação (dois turnos, quórum de três quintos, etc.). Essa previsão não viola o art. 60 da CF/88, que trata da emenda à Constituição Federal, pois se refere ao poder constituinte derivado decorrente dos estados, que tem autonomia para organizar seu processo legislativo, observados os princípios constitucionais.
A distinção importante é entre a iniciativa popular para lei ordinária/complementar (prevista no art. 61, § 2º, da CF/88, para o âmbito federal) e a iniciativa popular para emenda constitucional (que não existe no plano federal, mas pode ser prevista no plano estadual, com base no art. 27, § 4º). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que, como a CF/88 não prevê iniciativa popular para emenda, os estados também não podem prever. Mas o art. 27, § 4º, é expresso ao remeter à lei estadual a disciplina da iniciativa popular no processo legislativo estadual, e a jurisprudência do STF não veda essa ampliação.
Portanto, a assertiva está correta: é legítimo aos estados-membros prever, no âmbito da respectiva Constituição, a iniciativa popular para a propositura de emenda constitucional.
A assertiva está correta. O art. 27, § 4º, da CF/88 determina que "a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual", o que autoriza os estados a prever, em suas Constituições, a iniciativa popular para emenda constitucional. A jurisprudência do STF (ADI 1.060-MC/RS, ADI 276/AL) reconhece que as regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos estados, mas não impede a ampliação de mecanismos de participação popular, desde que respeitados os princípios constitucionais. Assim, a previsão de iniciativa popular para emenda à Constituição estadual é legítima.
A banca explora a confusão entre a iniciativa popular para lei (art. 61, § 2º, CF) e a iniciativa popular para emenda constitucional. No plano federal, não há previsão de iniciativa popular para emenda; mas no plano estadual, o art. 27, § 4º, autoriza a lei a dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual, o que inclui a possibilidade de emenda à Constituição estadual. Não confunda: a ausência de previsão federal não impede a previsão estadual.
Gabarito: letra C (CERTO).
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