Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407997
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- InoversaSul
- Ano
- 2025
- Cargo
- Aux ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque a educação profissional técnica de nível médio pode ser oferecida a quem já concluiu o ensino médio, desde que observada a articulação prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB, em seu art. 36, § 2º, estabelece que o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas, e a legislação educacional não veda o acesso de egressos do ensino médio a cursos técnicos.
A educação profissional técnica de nível médio é uma modalidade de ensino que visa à formação técnica do estudante, articulando-se com o ensino médio de diferentes formas. A LDB prevê que essa formação pode ser oferecida de maneira integrada, concomitante ou subsequente ao ensino médio. A forma subsequente é exatamente aquela destinada a quem já concluiu o ensino médio, permitindo que o aluno curse apenas a formação técnica. Essa previsão está alinhada com o princípio constitucional da educação ao longo da vida (CF, art. 206, IX) e com o dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 208, V).
A Constituição Federal, ao tratar da educação, não impõe qualquer restrição à oferta de educação profissional técnica para quem já concluiu o ensino médio. Pelo contrário, o art. 205 da CF estabelece que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A qualificação profissional é um dos objetivos centrais da educação, e a possibilidade de cursar uma formação técnica após a conclusão do ensino médio é uma forma de concretizar esse objetivo, permitindo ao cidadão aprimorar suas habilidades e melhorar sua inserção no mercado de trabalho.
A LDB, ao regulamentar a educação profissional técnica de nível médio, estabelece as formas de articulação com o ensino médio. A forma subsequente é expressamente prevista para aqueles que já concluíram o ensino médio, não havendo qualquer impedimento legal. A banca explora aqui uma falsa impressão de que a educação profissional técnica seria exclusiva para quem está cursando o ensino médio, mas a legislação é clara ao permitir a oferta para egressos. A pegadinha está em inverter a lógica: a regra é a possibilidade, não a proibição.
Guarde a distinção entre as formas de articulação da educação profissional técnica com o ensino médio: integrada (cursada simultaneamente, com matrícula única), concomitante (cursada ao mesmo tempo, mas com matrículas distintas) e subsequente (cursada após a conclusão do ensino médio). É exatamente essa terceira forma que a afirmativa nega, e é nela que a questão se resolve.
A afirmativa está errada. A educação profissional técnica de nível médio pode ser oferecida a quem já concluiu o ensino médio, na forma subsequente. A LDB prevê essa possibilidade, e a Constituição Federal, ao garantir a qualificação para o trabalho (art. 205) e o acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V), não impõe qualquer vedação. A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a formação técnica seria exclusiva para quem está cursando o ensino médio, mas a legislação é expressa ao permitir a oferta para egressos.
Lei 9.394/1996 (LDB):
Art. 36, § 2º — "O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas."
Esse dispositivo demonstra que a preparação para profissões técnicas é uma possibilidade do ensino médio, mas não exclui a oferta de cursos técnicos para quem já o concluiu. A forma subsequente é regulamentada pela própria LDB e por diretrizes curriculares nacionais, confirmando a legalidade da oferta.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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