Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407998
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- InoversaSul
- Ano
- 2025
- Cargo
- Aux ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque a ação redistributiva em relação aos estabelecimentos de ensino público não é competência exclusiva da União: o art. 211, § 6º, da CF/88, incluído pela EC 108/2020, determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. A exclusividade que a Constituição reserva à União é a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), o que é diferente de exercer a ação redistributiva.
A organização da educação no Brasil segue o princípio do regime de colaboração entre os entes federativos, previsto no caput do art. 211 da CF/88. Isso significa que União, Estados, DF e Municípios não atuam isoladamente, mas de forma cooperativa na organização de seus sistemas de ensino. Dentro desse regime, a Constituição distribuiu papéis: a União organiza o sistema federal de ensino e exerce função redistributiva e supletiva (art. 211, § 1º), os Municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º), e os Estados e o DF no ensino fundamental e médio (art. 211, § 3º).
A EC 108/2020 trouxe uma inovação importante ao acrescentar o § 6º ao art. 211, que agora prevê expressamente que todos os entes federativos — União, Estados, DF e Municípios — exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. Isso significa que a ação redistributiva não é uma atribuição exclusiva da União, mas sim uma competência compartilhada, que cada ente exerce no âmbito de sua própria rede de ensino. A União, além disso, exerce função redistributiva e supletiva em relação aos demais entes, prestando assistência técnica e financeira para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade (art. 211, § 1º).
A pegadinha da questão está em confundir a competência legislativa privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) com a ação redistributiva em relação aos estabelecimentos de ensino. São coisas distintas: a primeira é uma competência legislativa exclusiva da União, enquanto a segunda é uma ação administrativa compartilhada entre todos os entes. A banca explora exatamente essa confusão, fazendo o candidato acreditar que a ação redistributiva também seria exclusiva da União.
Art. 211, § 6º — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas."
Art. 211, § 1º — "A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios."
Art. 22, XXIV — "Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional."
A distinção entre competência legislativa e ação administrativa é crucial. A União tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, mas a ação redistributiva em relação às escolas é compartilhada. Cada ente exerce essa ação em relação às suas próprias escolas, e a União, adicionalmente, presta assistência técnica e financeira aos demais entes para garantir a equalização de oportunidades educacionais.
A assertiva afirma que "compete exclusivamente à União exercer a ação redistributiva em relação aos estabelecimentos de ensino público". Isso está errado porque o art. 211, § 6º, da CF/88 determina que União, Estados, DF e Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. A exclusividade que a Constituição reserva à União é a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), não a ação redistributiva. A banca troca a competência legislativa privativa pela ação administrativa compartilhada, criando uma pegadinha clássica.
A banca troca a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXIV) pela ação redistributiva em relação às escolas (art. 211, § 6º). São institutos distintos: legislar sobre diretrizes e bases é exclusivo da União, mas a ação redistributiva é compartilhada entre todos os entes. Fique atento a essa distinção — ela é o coração da questão.
Para não errar, lembre-se: a União legisla privativamente sobre diretrizes e bases da educação, mas a ação redistributiva em relação às escolas é exercida por todos os entes federativos. Quando a questão falar em "competência exclusiva" na área de educação, verifique se está se referindo à competência legislativa ou à ação administrativa.
Gabarito: ERRADO
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