Questão de Direito Constitucional — Competências Privativas (Poder Judiciário, art. 96 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408001
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRT 10
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRT10
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A competência para propor a criação de novas varas judiciárias é privativa dos tribunais (art. 96, I, "d", da CF/1988), e não do STF. O STF, como os demais tribunais superiores e os Tribunais de Justiça, tem competência privativa para propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, a criação e extinção de cargos, a criação ou extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, da CF/1988). A questão inverte o sujeito da competência: quem propõe a criação de novas varas são os tribunais, não o STF.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da autonomia administrativa do Poder Judiciário, estabelece um rol de competências privativas. O art. 96, em seu inciso I, confere aos tribunais (em sentido amplo, incluindo o STF, os tribunais superiores e os tribunais de justiça) a competência para eleger seus órgãos diretivos, elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias, prover cargos de juiz de carreira, propor a criação de novas varas judiciárias, prover cargos necessários à administração da Justiça e conceder licenças e afastamentos. Já o inciso II do mesmo artigo confere ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, a criação e extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares, a criação ou extinção dos tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão judiciárias.
A distinção é sutil, mas crucial: a criação de varas (unidades judiciárias de primeiro grau) é matéria de competência privativa dos tribunais (art. 96, I, "d"), enquanto a criação de tribunais (órgãos de segundo grau) é matéria de competência privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, que devem propor ao Poder Legislativo respectivo (art. 96, II, "c"). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que o STF tem competência para propor a criação de tribunais pode ser induzido a acreditar que também tem competência para propor a criação de varas, o que não é o caso.
Na prática, a criação de novas varas judiciárias é uma medida de organização judiciária que visa a melhorar a prestação jurisdicional. A iniciativa é dos tribunais, que, após estudo de necessidade, propõem a criação ao Poder Legislativo, que a aprova por lei. O STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, não tem competência para propor a criação de varas em âmbito federal ou estadual, pois essa é uma atribuição dos tribunais de cada esfera. A competência do STF, nesse tema, limita-se a propor a criação ou extinção de tribunais inferiores, conforme o art. 96, II, "c", da CF/1988.
A pegadinha da questão está na troca do sujeito da competência. O enunciado afirma que é competência privativa do STF propor a criação de novas varas judiciárias, mas a Constituição atribui essa competência aos tribunais, não especificamente ao STF. O STF, como tribunal, tem a competência do art. 96, I, "d", mas essa competência é exercida em relação às varas que lhe são vinculadas (no caso, as varas da Justiça Federal, por exemplo, são vinculadas aos TRFs, que são os tribunais competentes para propor sua criação). A competência do STF para propor a criação de varas é limitada ao âmbito de sua própria jurisdição, não se estendendo a varas estaduais ou federais de outros tribunais.
A banca troca o sujeito da competência: a criação de novas varas é privativa dos tribunais (art. 96, I, "d"), não do STF. O STF, como os demais tribunais superiores, tem competência para propor a criação de tribunais inferiores (art. 96, II, "c"), não de varas. O candidato que confunde "vara" com "tribunal" cai na armadilha.
Critério | Criação de novas varas judiciárias | Criação ou extinção de tribunais inferiores |
|---|---|---|
Fundamento constitucional | Art. 96, I, "d", da CF/1988 | Art. 96, II, "c", da CF/1988 |
Sujeito competente | Tribunais (em geral) | STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça |
Objeto | Unidades judiciárias de 1º grau | Órgãos de 2º grau |
Destinatário da proposta | Poder Legislativo respectivo | Poder Legislativo respectivo |
A afirmativa está errada porque a competência para propor a criação de novas varas judiciárias é dos tribunais, conforme o art. 96, I, "d", da CF/1988, e não do STF. O STF, como os demais tribunais superiores e os Tribunais de Justiça, tem competência privativa para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação ou extinção de tribunais inferiores (art. 96, II, "c"), mas não para propor a criação de varas. A questão inverte o sujeito da competência, atribuindo ao STF uma atribuição que é dos tribunais em geral.
Art. 96 — Compete privativamente:
I — aos tribunais: d) — propor a criação de novas varas judiciárias;
II — ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: c) — a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
A leitura correta do dispositivo mostra que a criação de varas é competência dos tribunais (inciso I), enquanto a criação de tribunais é competência do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (inciso II). O STF, portanto, não tem competência privativa para propor a criação de novas varas judiciárias nos âmbitos federal e estadual, pois essa é uma atribuição dos tribunais de cada esfera.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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