Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408002
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2025
- Cargo
- AAmb ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A renúncia da nacionalidade brasileira, mediante pedido expresso à autoridade competente, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei — é exatamente o que dispõe o art. 12, § 5º, da CF/88, incluído pela EC 131/2023. A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo constitucional.
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. A CF/88 trata do tema no art. 12, distinguindo brasileiros natos (nacionalidade originária, adquirida pelo nascimento) e naturalizados (nacionalidade derivada, adquirida por ato de vontade). A perda da nacionalidade, por sua vez, é matéria de estrita reserva constitucional: somente nas hipóteses taxativamente previstas no § 4º do art. 12 é que se pode perder a nacionalidade brasileira.
Antes da EC 131/2023, a perda da nacionalidade ocorria, entre outras hipóteses, quando o brasileiro adquiria voluntariamente outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo as exceções legais. A emenda constitucional alterou radicalmente esse panorama: a mera aquisição de outra nacionalidade deixou de ser causa de perda. Agora, as hipóteses de perda são apenas duas: (I) o cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e (II) o pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia.
A renúncia, portanto, é um ato voluntário e formal pelo qual o brasileiro manifesta sua intenção de deixar de ser brasileiro. Contudo, a própria Constituição assegura que essa renúncia não é irreversível: o § 5º do art. 12 permite que o interessado readquira sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Isso significa que, após renunciar, o indivíduo pode solicitar a reaquisição da nacionalidade, que será restabelecida em sua condição originária (nato ou naturalizado, conforme o caso). A Lei de Migração (Lei 13.445/2017) e seu regulamento (Decreto 9.199/2017) disciplinam o procedimento, prevendo que o deferimento do requerimento de reaquisição importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.
A proteção contra a apatridia é um princípio fundamental que orienta toda a matéria. O pedido de perda da nacionalidade deve ser indeferido se acarretar a condição de apátrida, ou seja, se o indivíduo ficar sem nenhuma nacionalidade. Isso decorre de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 15), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 20) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 18), que asseguram a toda pessoa o direito a uma nacionalidade e proíbem a privação arbitrária dela.
A distinção entre as duas hipóteses de perda é crucial para a prova. No cancelamento da naturalização (perda-punição), aplicável apenas ao brasileiro naturalizado, a perda decorre de uma sanção por conduta ilícita (fraude ou atentado à ordem constitucional), e a reaquisição não é possível, salvo mediante ação rescisória. Já na renúncia (perda-voluntária), aplicável a natos e naturalizados, a perda decorre de um ato de vontade, e a reaquisição é expressamente permitida pelo art. 12, § 5º. A banca explora exatamente essa fronteira: a assertiva trata da renúncia, que admite reaquisição, e não do cancelamento, que não a admite.
Guarde essa distinção entre perda-punição e perda-voluntária: é nela que as questões sobre o tema se dividem. A renúncia é reversível; o cancelamento da naturalização, em regra, não é.
A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 12, § 5º, da CF/88, incluído pela EC 131/2023. Vejamos o dispositivo:
Art. 12, § 5º — "A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei."
A renúncia, prevista no inciso II do § 4º, é o pedido expresso de perda da nacionalidade perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. O § 5º, por sua vez, garante a possibilidade de reaquisição da nacionalidade originária. A expressão "nos termos da lei" remete à regulamentação infraconstitucional, notadamente a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) e o Decreto 9.199/2017, que disciplinam o procedimento de reaquisição.
A assertiva não contém qualquer erro: menciona corretamente o "pedido expresso à autoridade brasileira competente" (requisito da renúncia) e a possibilidade de "readquirir sua nacionalidade brasileira originária" (efeito do § 5º). Não há pegadinha ou inversão de sentido — a frase é uma paráfrase fiel do texto constitucional.
Gabarito: letra C (CERTO).
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