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Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDo Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Código
ce408004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE CE
Ano
2025
Cargo
Tec Min ( )
A respeito do recrutamento e da seleção de pessoas, julgue o item seguinte.   Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado

Gabarito: letra E (ERRADO). A competência para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o art. 105, I, "b", da Constituição Federal. O STF julga originariamente mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF (art. 102, I, "d").

A competência para o julgamento do mandado de segurança é definida, em regra, pela autoridade coatora — ou seja, pela autoridade que praticou o ato impugnado. Trata-se de competência absoluta, pois leva em conta a função exercida pela pessoa indicada como autoridade coatora. A Constituição Federal distribui essa competência entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, e é exatamente essa distribuição que a questão testa.

No caso específico de ato de Ministro de Estado, a Constituição foi expressa ao atribuir ao STJ o julgamento originário do mandado de segurança. Essa previsão está no art. 105, I, "b", da CF/88, que lista as competências originárias do STJ. Vejamos o texto literal:

Art. 105CF/88

Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça I — processar e julgar, originariamente b) — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

A lógica por trás dessa distribuição é a hierarquia funcional da autoridade coatora. Quanto mais alta a autoridade, mais alto o tribunal competente. O STF, como guardião da Constituição, julga os mandados de segurança contra as mais altas autoridades da República (Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR e o próprio STF). O STJ, por sua vez, julga contra Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas. Essa gradação evita que o STF fique sobrecarregado com questões que podem ser resolvidas por tribunais inferiores.

Para fixar, veja a distribuição completa da competência originária para mandado de segurança:

Autoridade coatora

Tribunal competente

Fundamento

Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, PGR, STF

STF

art. 102, I, "d"

Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, STJ

STJ

art. 105, I, "b"

TRF, Juiz Federal

TRF

art. 108, I, "c"

Autoridade federal (em regra)

Juiz Federal

art. 109, VIII

A pegadinha clássica da banca é inverter essa distribuição, atribuindo ao STF competência que é do STJ. O candidato que decora apenas o art. 102 (competências do STF) sem conhecer o art. 105 (competências do STJ) cai facilmente nessa armadilha. A dica é: sempre que a questão mencionar Ministro de Estado como autoridade coatora, a competência é do STJ — salvo se o ato for do Presidente da República, caso em que será do STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a competência do STJ pela do STF. O candidato que memoriza apenas o art. 102 (competências do STF) sem conhecer o art. 105 (competências do STJ) cai facilmente. Lembre-se: Ministro de Estado = STJ; Presidente da República = STF.

1STF (art. 102, I, "d")
Presidente da República
Mesas da Câmara e do Senado
TCU, PGR e STF
2STJ (art. 105, I, "b")
Ministro de Estado
Comandantes das Forças Armadas
STJ
3TRF (art. 108, I, "c")
TRF e Juiz Federal
4Juiz Federal (art. 109, VIII)
Autoridade federal em regra
MS contra ato de autoridade
LEVELsoulevel.com.br
MS contra ato de autoridade: STF (art. 102, I, "d") (Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, PGR e STF); STJ (art. 105, I, "b") (Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas, STJ); TRF (art. 108, I, "c") (TRF e Juiz Federal); Juiz Federal (art. 109, VIII) (Autoridade federal em regra)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque atribui ao STF uma competência que a Constituição conferiu ao STJ. O art. 105, I, "b", da CF/88 é claro ao estabelecer que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado. O STF, por sua vez, julga mandados de segurança contra autoridades de hierarquia superior, como o Presidente da República, as Mesas do Congresso Nacional, o Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República e o próprio STF (art. 102, I, "d").

A confusão é compreensível, pois ambos os tribunais têm competência para julgar mandados de segurança, mas contra autoridades diferentes. A banca explora exatamente essa proximidade conceitual para induzir o candidato ao erro. O critério decisivo é sempre a autoridade coatora: se for Ministro de Estado, a competência é do STJ; se for o Presidente da República, é do STF.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore a "escada" das autoridades coatoras: Presidente da República → STF; Ministro de Estado → STJ; Juiz Federal → TRF; autoridade federal em geral → Juiz Federal. Essa gradação hierárquica é a chave para acertar qualquer questão sobre competência de mandado de segurança.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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