Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408004
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE CE
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec Min ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A competência para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o art. 105, I, "b", da Constituição Federal. O STF julga originariamente mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF (art. 102, I, "d").
A competência para o julgamento do mandado de segurança é definida, em regra, pela autoridade coatora — ou seja, pela autoridade que praticou o ato impugnado. Trata-se de competência absoluta, pois leva em conta a função exercida pela pessoa indicada como autoridade coatora. A Constituição Federal distribui essa competência entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, e é exatamente essa distribuição que a questão testa.
No caso específico de ato de Ministro de Estado, a Constituição foi expressa ao atribuir ao STJ o julgamento originário do mandado de segurança. Essa previsão está no art. 105, I, "b", da CF/88, que lista as competências originárias do STJ. Vejamos o texto literal:
Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça I — processar e julgar, originariamente b) — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
A lógica por trás dessa distribuição é a hierarquia funcional da autoridade coatora. Quanto mais alta a autoridade, mais alto o tribunal competente. O STF, como guardião da Constituição, julga os mandados de segurança contra as mais altas autoridades da República (Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR e o próprio STF). O STJ, por sua vez, julga contra Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas. Essa gradação evita que o STF fique sobrecarregado com questões que podem ser resolvidas por tribunais inferiores.
Para fixar, veja a distribuição completa da competência originária para mandado de segurança:
Autoridade coatora | Tribunal competente | Fundamento |
|---|---|---|
Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, PGR, STF | STF | art. 102, I, "d" |
Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, STJ | STJ | art. 105, I, "b" |
TRF, Juiz Federal | TRF | art. 108, I, "c" |
Autoridade federal (em regra) | Juiz Federal | art. 109, VIII |
A pegadinha clássica da banca é inverter essa distribuição, atribuindo ao STF competência que é do STJ. O candidato que decora apenas o art. 102 (competências do STF) sem conhecer o art. 105 (competências do STJ) cai facilmente nessa armadilha. A dica é: sempre que a questão mencionar Ministro de Estado como autoridade coatora, a competência é do STJ — salvo se o ato for do Presidente da República, caso em que será do STF.
A banca troca a competência do STJ pela do STF. O candidato que memoriza apenas o art. 102 (competências do STF) sem conhecer o art. 105 (competências do STJ) cai facilmente. Lembre-se: Ministro de Estado = STJ; Presidente da República = STF.
A afirmativa está errada porque atribui ao STF uma competência que a Constituição conferiu ao STJ. O art. 105, I, "b", da CF/88 é claro ao estabelecer que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado. O STF, por sua vez, julga mandados de segurança contra autoridades de hierarquia superior, como o Presidente da República, as Mesas do Congresso Nacional, o Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República e o próprio STF (art. 102, I, "d").
A confusão é compreensível, pois ambos os tribunais têm competência para julgar mandados de segurança, mas contra autoridades diferentes. A banca explora exatamente essa proximidade conceitual para induzir o candidato ao erro. O critério decisivo é sempre a autoridade coatora: se for Ministro de Estado, a competência é do STJ; se for o Presidente da República, é do STF.
Para não errar, decore a "escada" das autoridades coatoras: Presidente da República → STF; Ministro de Estado → STJ; Juiz Federal → TRF; autoridade federal em geral → Juiz Federal. Essa gradação hierárquica é a chave para acertar qualquer questão sobre competência de mandado de segurança.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce408004