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Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 a 110 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 a 110 da CF/1988)
Código
ce408005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE CE
Ano
2025
Cargo
Tec Min ( )
A respeito do recrutamento e da seleção de pessoas, julgue o item seguinte.   Compete aos tribunais regionais federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência recursal dos Tribunais Regionais Federais

Gabarito: letra C (CERTO). O enunciado reproduz, com precisão, o teor do art. 108, II, da Constituição Federal, que atribui aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. A assertiva está correta porque espelha exatamente a literalidade do dispositivo constitucional.

A competência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) está prevista no art. 108 da Constituição Federal, que estabelece duas grandes hipóteses: a competência originária (inciso I) e a competência recursal (inciso II). A competência originária abrange o processamento e julgamento de ações específicas, como as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região, os mandados de segurança e habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal, os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal, e o julgamento de juízes federais e membros do Ministério Público da União nos crimes comuns e de responsabilidade.

Já a competência recursal, que é o objeto da questão, está prevista no inciso II do art. 108. Este dispositivo é fundamental para compreender a estrutura da Justiça Federal: os juízes federais de primeiro grau julgam as causas de sua competência (art. 109 da CF), e os TRFs funcionam como segunda instância, revisando essas decisões em grau de recurso. O ponto central da questão é que a competência recursal dos TRFs não se limita às causas decididas pelos juízes federais, mas também abrange as causas decididas pelos juízes estaduais quando estes estiverem exercendo competência federal.

Essa hipótese de juiz estadual exercendo competência federal ocorre, por exemplo, quando não há vara federal na comarca e a lei autoriza que causas de competência da Justiça Federal sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Nesses casos, o recurso contra a decisão do juiz estadual será julgado pelo TRF da região, e não pelo Tribunal de Justiça estadual. O art. 109, § 4º, da CF, por exemplo, prevê que, na hipótese de causas previdenciárias processadas na Justiça Estadual, o recurso cabível será sempre para o TRF na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

A banca explora aqui um ponto que costuma gerar confusão: a distinção entre a competência dos TRFs e a competência dos Tribunais de Justiça (TJs). Enquanto os TJs julgam, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais (competência estadual), os TRFs julgam as causas decididas pelos juízes federais e também pelos juízes estaduais quando estes atuam no exercício da competência federal. A chave para não errar é identificar quem está exercendo a competência federal: se o juiz estadual está julgando uma causa federal, o recurso vai para o TRF, não para o TJ.

Art. 108CF/88

Art. 108 — Compete aos Tribunais Regionais Federais:

II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Competência dos TRFs (art. 108)
  • 1Originária (inciso I)
    • Revisões criminais
    • Ações rescisórias
    • Mandados de segurança
    • Habeas corpus
    • Conflitos de competência
    • Julgamento de juízes federais e MPF
  • 2Recursal (inciso II)
    • Causas decididas por juízes federais
    • Causas decididas por juízes estaduais
      • No exercício da competência federal
      • Ex.: causas previdenciárias (art. 109, §4º)
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta porque reproduz fielmente o art. 108, II, da CF/1988. O dispositivo constitucional é expresso ao atribuir aos TRFs a competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. A expressão "no exercício da competência federal" é o termo decisivo: ela delimita que a competência recursal do TRF se estende aos juízes estaduais apenas quando estes estiverem atuando em causas de competência da Justiça Federal, como ocorre nas hipóteses de delegação previstas em lei.

A pegadinha que poderia levar o candidato a marcar "errado" seria confundir essa hipótese com a regra geral de que os Tribunais de Justiça julgam os recursos das decisões dos juízes estaduais. No entanto, a exceção é clara: quando o juiz estadual exerce competência federal, o recurso não vai para o TJ, mas sim para o TRF. Essa é uma das hipóteses em que a competência recursal é deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, e o art. 108, II, da CF é a base constitucional dessa regra.

Gabarito: letra C (CERTO).

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