Questão de Direito Constitucional — Inelegibilidades (Direitos Políticos) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408006
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE CE
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec Min ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). É plenamente possível que um cidadão preencha as condições de elegibilidade para vereador e não as preencha para deputado federal, pois a Constituição Federal estabelece idades mínimas distintas para cada cargo: 18 anos para Vereador e 21 anos para Deputado Federal (CF, art. 14, § 3º, VI, "c" e "d"). A idade mínima é uma condição de elegibilidade que varia conforme o cargo pretendido, de modo que um cidadão de 18 anos, por exemplo, pode ser vereador, mas não pode ser deputado federal.
As condições de elegibilidade são os requisitos que o cidadão deve preencher para poder concorrer a um cargo eletivo — ou seja, para ter capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado). Elas estão previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e são cumulativas: o candidato precisa preencher todas elas para que o registro de sua candidatura seja deferido. São elas: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; e idade mínima.
O ponto central desta questão é que a idade mínima não é uniforme — ela varia de acordo com o cargo. O constituinte estabeleceu uma escala etária que reflete a complexidade e a responsabilidade de cada mandato: quanto mais alto o cargo, maior a idade mínima exigida. Vejamos a escala completa:
Cargo | Idade mínima |
|---|---|
Vereador | 18 anos |
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz | 21 anos |
Governador e Vice-Governador de Estado e do DF | 30 anos |
Presidente, Vice-Presidente da República e Senador | 35 anos |
Assim, a idade mínima é uma condição de elegibilidade relativa ao cargo. Um cidadão de 18 anos preenche a condição para vereador, mas não para deputado federal (que exige 21 anos). Um cidadão de 21 anos preenche para deputado federal, mas não para governador (30 anos) nem para senador (35 anos). É exatamente essa gradação que torna possível a situação descrita no enunciado.
A lógica por trás dessa escala etária é a de que cargos com maior abrangência territorial e maior poder de decisão exigem maior maturidade e experiência do ocupante. O constituinte entendeu que um jovem de 18 anos, recém-ingresso na maioridade civil e penal, pode exercer um mandato municipal (vereador), mas que para representar o povo no Congresso Nacional (deputado federal) ou chefiar o Poder Executivo (governador, presidente) seria necessária maior vivência e preparo.
É importante distinguir as condições de elegibilidade (art. 14, § 3º) das inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 8º). As condições de elegibilidade são requisitos positivos que devem ser preenchidos; as inelegibilidades são impedimentos que, se presentes, obstam a candidatura. A idade mínima é uma condição de elegibilidade — não é uma inelegibilidade. Enquanto as condições de elegibilidade podem ser disciplinadas por lei ordinária, as inelegibilidades (além das previstas na CF) só podem ser criadas por lei complementar (art. 14, § 9º).
A pegadinha que a banca poderia explorar aqui é a confusão entre a idade mínima para vereador (18 anos) e a idade mínima para deputado federal (21 anos). O candidato desatento pode achar que a idade mínima é a mesma para todos os cargos do Poder Legislativo, o que não é verdade. A Constituição foi explícita ao diferenciar: 18 anos para vereador e 21 anos para deputado federal, estadual ou distrital.
Guarde a escala etária do art. 14, § 3º, VI — é exatamente nela que esta questão se resolve. A possibilidade de preencher as condições para um cargo e não para outro decorre diretamente da variação da idade mínima.
A afirmativa está correta. O texto constitucional, ao fixar as condições de elegibilidade no art. 14, § 3º, estabeleceu idades mínimas diferenciadas conforme o cargo. O inciso VI do § 3º do art. 14 da CF/88 prevê:
Art. 14, § 3º — "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador."
Assim, um cidadão com 18 anos completos preenche a condição de elegibilidade para vereador (alínea "d"), mas não preenche para deputado federal, que exige 21 anos (alínea "c"). A situação descrita no enunciado é, portanto, perfeitamente possível à luz do texto constitucional. A idade mínima é uma condição de elegibilidade que varia conforme o cargo, e é justamente essa variação que permite a situação descrita.
A banca explora a confusão entre as idades mínimas dos cargos legislativos. Muitos candidatos memorizam "21 anos para deputado" e "18 anos para vereador", mas na hora da prova trocam os valores ou acham que a idade é uniforme para todos os cargos do Legislativo. A dica é decorar a escala completa do art. 14, § 3º, VI, sempre associando o cargo à idade: 18 (vereador) → 21 (deputado/prefeito) → 30 (governador) → 35 (presidente/senador). Com esse "degrau" mental, você resolve qualquer questão sobre o tema.
Gabarito: letra C (CERTO).
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