Questão de Direito Constitucional — Distinções Constitucionais entre Brasileiros Natos e Naturalizados — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408007
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE CE
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec Min ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A Constituição Federal de 1988 não trata de forma igual os brasileiros natos e naturalizados, pois o art. 12, § 2º, da CF/88 estabelece que a lei não poderá estabelecer distinção entre eles, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Ou seja, a regra é a igualdade, mas a própria CF prevê exceções taxativas que diferenciam natos e naturalizados, como os cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º), a extradição (art. 5º, LI), a composição do Conselho da República (art. 89, VII) e a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222).
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, e a CF/88 a disciplina em duas espécies: a nacionalidade originária (brasileiro nato) e a nacionalidade derivada (brasileiro naturalizado). O princípio da igualdade (art. 5º, caput) inspirou o constituinte a vedar, em regra, a distinção entre natos e naturalizados. Contudo, essa vedação não é absoluta: a própria Constituição, em caráter excepcional e taxativo, estabelece hipóteses em que o tratamento diferenciado é permitido. Essas exceções têm fundamento histórico e de segurança nacional, como explica a doutrina: evitar que interesses estranhos ao Brasil levassem alguém a se naturalizar apenas para ocupar posições estratégicas.
As hipóteses de diferenciação previstas na CF/88 são: (1) cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa); (2) extradição (art. 5º, LI: o brasileiro nato nunca é extraditado, mas o naturalizado pode ser, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de envolvimento comprovado em tráfico ilícito de entorpecentes); (3) composição do Conselho da República (art. 89, VII: seis cidadãos brasileiros natos); e (4) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222: privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos).
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (igualdade) e as exceções constitucionais (diferenciação). O enunciado afirma que a CF trata de forma igual os brasileiros natos e naturalizados, o que é uma meia-verdade: a igualdade é a regra, mas a própria CF estabelece distinções. Portanto, a afirmação é errada, pois desconsidera as hipóteses taxativas de tratamento diferenciado.
Art. 12, § 2º — "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."
Guarde a fronteira: a igualdade é a regra, mas as exceções são taxativas e estão na própria CF. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
Critério | Brasileiro Nato | Brasileiro Naturalizado |
|---|---|---|
Cargos privativos (art. 12, § 3º) | Pode ocupar todos, inclusive Presidente, Vice-Presidente, Presidentes das Casas Legislativas, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa | Não pode ocupar nenhum desses cargos |
Extradição (art. 5º, LI) | Nunca é extraditado | Pode ser extraditado em caso de crime comum anterior à naturalização ou tráfico ilícito de entorpecentes |
Conselho da República (art. 89, VII) | Pode ser um dos seis cidadãos brasileiros natos que o compõem | Não pode compor (exige-se a qualidade de nato) |
Propriedade de empresa jornalística/radiodifusão (art. 222) | Pode ser proprietário desde já | Só pode ser proprietário se naturalizado há mais de dez anos |
A afirmação está errada porque a CF/88, embora estabeleça a igualdade como regra (art. 12, § 2º), prevê exceções expressas que diferenciam brasileiros natos e naturalizados. O enunciado generaliza ao afirmar que a CF trata de forma igual, ignorando as hipóteses de distinção previstas na própria Constituição, como os cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º), a extradição (art. 5º, LI), a composição do Conselho da República (art. 89, VII) e a propriedade de empresa jornalística (art. 222).
Art. 12, § 3º — "São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa."
Art. 5º, LI — "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei."
Art. 89, VII — "seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução."
Art. 222 — "A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País."
A alternativa C (Certo) seria correta apenas se a CF tratasse de forma absolutamente igual, sem exceções. Como existem as hipóteses taxativas de diferenciação, a resposta correta é a letra E (Errado).
A banca explora a confusão entre a regra geral de igualdade e as exceções constitucionais. O candidato que conhece apenas o art. 12, § 2º, sem as exceções, pode marcar "Certo". Mas a CF prevê distinções expressas, como os cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º) e a extradição (art. 5º, LI). Memorize as quatro exceções: cargos, extradição, Conselho da República e propriedade de empresa jornalística.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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