Questão de Direito Constitucional — Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 3º a 34) - Reforma da Previdência — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408010
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A Constituição Federal, no art. 40, § 4º-A, incluído pela EC 103/2019, autoriza expressamente que cada ente federativo estabeleça, por meio de lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial. A assertiva reproduz exatamente essa faculdade constitucional.
A regra geral do regime próprio de previdência social (RPPS) é a vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Essa vedação, contudo, comporta exceções taxativas, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que reformou a Previdência. O art. 40, § 4º, da CF/88 passou a ressalvar o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, que tratam, respectivamente, de servidores com deficiência, ocupantes de cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo ou policial, servidores com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e professores.
O § 4º-A é o dispositivo que decide a questão. Ele confere aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade (e não a obrigação) de legislar sobre o tema, por meio de lei complementar do respectivo ente federativo. Isso significa que cada ente, no exercício de sua autonomia, pode ou não editar essa norma. A exigência constitucional é que o servidor com deficiência seja previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A leitura do dispositivo constitucional autoriza a conclusão segundo a qual a criação das referidas aposentadorias especiais depende da edição de lei complementar do respectivo ente federativo. Nesse sentido, enquanto não editada a necessária espécie normativa, o STF consolidou entendimento, através da Súmula Vinculante 33, de aplicação das normas do Regime Geral de Previdência. Confira-se:
STF Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A EC 103/2019 estabeleceu regras específicas para a aposentadoria de policiais federais, legislativos, civis do Distrito Federal e agentes penitenciários, consoante o disposto em seu art. 22, caput, que a aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República.
A colmatação de eventual lacuna legislativa existente na regulamentação da aposentadoria especial de servidores públicos estaduais, municipais ou distritais portadores de deficiência deverá ser realizada por meio da legislação complementar a ser editada pela correspondente unidade da Federação, de sorte que a União Federal não mais possui competência legislativa para dispor sobre a aposentadoria especial desses servidores, nos termos do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que a regra é obrigatória ou que depende de lei ordinária. A Constituição usa o verbo "poderão", indicando faculdade, e exige lei complementar do respectivo ente federativo. Fique atento a essas trocas sutis.
Para memorizar as exceções à vedação de critérios diferenciados, lembre-se dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40: deficiência, agentes penitenciários/socioeducativos/policiais, exposição a agentes nocivos e professores. Cada um exige lei complementar do ente federativo.
A assertiva está correta porque reproduz a literalidade do art. 40, § 4º-A, da CF/88, incluído pela EC 103/2019. O dispositivo confere aos Estados, Distrito Federal e Municípios a faculdade de estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial. A palavra "poderão" indica que se trata de uma autorização, não de uma obrigação. Cada ente federativo, no exercício de sua autonomia, decide se edita ou não essa lei complementar.
Gabarito: letra C (CERTO).
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