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Questão de Direito Constitucional — Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDa Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86 da CF/1988)
Código
ce408012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
No que se refere à administração pública e ao Poder Executivo, julgue o item a seguir.   Em caso de crime de responsabilidade do presidente da República, recebida a denúncia pela Câmara dos Deputados, o chefe do governo ficará suspenso de suas funções.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de responsabilidade do Presidente da República: suspensão de funções

Gabarito: ERRADO. A suspensão do Presidente da República de suas funções, nos crimes de responsabilidade, não decorre do recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados, mas sim da instauração do processo pelo Senado Federal (CF, art. 86, § 1º, II). O juízo de admissibilidade da Câmara é apenas a primeira etapa do procedimento; é o Senado, ao instaurar o processo, que acarreta o afastamento do chefe do Executivo.

O processo de responsabilização do Presidente da República por crime de responsabilidade (o chamado impeachment) é um procedimento bifásico, que envolve dois órgãos distintos do Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 86, estabelece que, admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Senado Federal. A Câmara dos Deputados exerce um juízo de admissibilidade, de natureza política, autorizando a instauração do processo. Já o Senado Federal é quem efetivamente processa e julga o Presidente.

A suspensão das funções presidenciais está prevista no § 1º do art. 86 da CF, que distingue duas hipóteses: nas infrações penais comuns, a suspensão ocorre quando o Supremo Tribunal Federal recebe a denúncia ou queixa-crime; nos crimes de responsabilidade, a suspensão ocorre após a instauração do processo pelo Senado Federal. Portanto, a simples admissão da acusação pela Câmara dos Deputados não gera, por si só, o afastamento do Presidente. É preciso que o Senado, após receber o processo, decida por instaurá-lo, momento em que o Presidente será suspenso de suas funções.

A lógica constitucional é a de que a Câmara dos Deputados apenas autoriza o prosseguimento da acusação, funcionando como um filtro político. O Senado, por sua vez, é o órgão que detém a competência para processar e julgar, e é a instauração do processo perante ele que materializa a acusação e justifica o afastamento cautelar do Presidente, para que não interfira no andamento do processo. O afastamento, nesse caso, tem prazo máximo de 180 dias, conforme o § 2º do art. 86, após o qual, se o julgamento não estiver concluído, o Presidente retorna às suas funções, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

A banca explora a confusão entre as duas fases do procedimento: o juízo de admissibilidade (Câmara dos Deputados) e a instauração do processo (Senado Federal). O candidato que não domina essa distinção pode facilmente marcar a alternativa como correta, acreditando que a autorização da Câmara já é suficiente para o afastamento. É fundamental memorizar o momento exato de cada efeito: a Câmara autoriza, o Senado instaura e suspende, e o STF recebe a denúncia e suspende nos crimes comuns.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento da suspensão: o enunciado afirma que ela ocorre com o recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados, mas a CF determina que, nos crimes de responsabilidade, a suspensão só ocorre após a instauração do processo pelo Senado Federal. O candidato que confunde as fases do impeachment cai na armadilha.

Suspensão do Presidente (art. 86, §1º)
  • 1Infrações penais comuns
    • STF recebe denúncia/queixa
    • Suspende
  • 2Crimes de responsabilidade
    • Câmara admite (2/3) — juízo de admissibilidade
    • Senado instaura o processo
    • Suspende (máx. 180 dias)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta. O recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados é apenas o juízo de admissibilidade, que autoriza o prosseguimento da acusação. A suspensão do Presidente de suas funções, nos crimes de responsabilidade, ocorre somente após a instauração do processo pelo Senado Federal, conforme o art. 86, § 1º, II, da CF. O erro está em atribuir à Câmara dos Deputados um efeito que a Constituição reserva ao Senado Federal.

Art. 86, §1CF/88

Art. 86 — "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade."

§ 1º — "O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal."

A regra é clara: a suspensão nas infrações penais comuns decorre do recebimento da denúncia pelo STF; nos crimes de responsabilidade, decorre da instauração do processo pelo Senado Federal. A Câmara dos Deputados, embora seja a primeira a analisar a acusação, não tem o poder de suspender o Presidente. Esse é o ponto central da questão.

Gabarito: ERRADO.

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