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Questão de Direito Constitucional — Eficácia das Normas Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalEficácia das Normas Constitucionais
Código
ce408013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Julgue o item a seguir, considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, os direitos e garantias fundamentais, bem como a aplicabilidade das normas constitucionais.   As normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata reúnem todas as condições necessárias para a produção dos seus efeitos típicos, que podem ser restringidos pelo legislador infraconstitucional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Eficácia das normas constitucionais: plena, contida e limitada

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque atribui às normas de eficácia plena a possibilidade de terem seus efeitos típicos restringidos pelo legislador infraconstitucional — o que é justamente a característica das normas de eficácia contida. As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não admitindo restrição por legislação posterior (CF, art. 5º, § 1º).

A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, consagrada por José Afonso da Silva, divide-as em três categorias: eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada. Essa distinção é fundamental para compreender como cada norma constitucional se comporta no ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito à necessidade de regulamentação e à possibilidade de restrição.

As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a promulgação da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem depender de qualquer norma integrativa infraconstitucional. Elas são autoaplicáveis (self-executing), ou seja, não precisam de lei posterior para incidir. Além disso, sua aplicabilidade é direta (não dependem de regulamentação), imediata (produzem efeitos desde logo) e integral (não estão sujeitas a restrições). Um exemplo clássico é o art. 5º, IV, da CF/88: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Essa norma já nasce completa, não podendo o legislador infraconstitucional restringir seu alcance.

Já as normas de eficácia contida (ou restringível) são aquelas que também têm aplicabilidade imediata, mas que podem sofrer restrições por lei infraconstitucional. Ou seja, a norma já produz efeitos desde a promulgação, mas o legislador pode, posteriormente, limitar seu exercício. O exemplo clássico é o art. 5º, XIII, da CF/88: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A liberdade profissional é plena até que a lei imponha qualificações. Note a diferença: na eficácia plena, a restrição é vedada; na contida, a restrição é permitida.

Por fim, as normas de eficácia limitada (ou de eficácia restringível dependente de regulamentação legislativa) são aquelas que dependem de lei infraconstitucional para produzirem seus efeitos essenciais. Elas não são autoaplicáveis; precisam de uma norma integradora para incidirem plenamente. Exemplo: o art. 37, VII, da CF/88, que garante o direito de greve aos servidores públicos, mas que depende de lei específica para sua regulamentação.

A pegadinha da questão está em confundir as características da eficácia plena com as da eficácia contida. A banca afirma que as normas de eficácia plena "podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional", o que é um erro conceitual. A restringibilidade é traço distintivo das normas de eficácia contida, não das plenas. As normas de eficácia plena são não-restringíveis por definição.

Guarde essa fronteira: eficácia plena = não-restringível; eficácia contida = restringível. É exatamente nesse critério que a questão se resolve.

Critério

Normas de Eficácia Plena

Normas de Eficácia Contida

Aplicabilidade

Direta, imediata e integral

Direta e imediata, mas não integral

Autoaplicabilidade

Sim (self-executing)

Sim, desde a promulgação

Possibilidade de restrição pelo legislador

Não (não-restringível)

Sim (restringível)

Exemplo clássico

Art. 5º, IV (liberdade de manifestação do pensamento)

Art. 5º, XIII (liberdade profissional)

1Plena
Aplicabilidade direta, imediata e integral
Não admite restrição infraconstitucional
2Contida
Aplicabilidade imediata
Admite restrição por lei posterior
3Limitada
Depende de regulamentação
Aplicabilidade mediata
Normas constitucionais (quanto à eficácia)
LEVELsoulevel.com.br
Normas constitucionais (quanto à eficácia): Plena (Aplicabilidade direta, imediata e integral, Não admite restrição infraconstitucional); Contida (Aplicabilidade imediata, Admite restrição por lei posterior); Limitada (Depende de regulamentação, Aplicabilidade mediata)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque atribui às normas de eficácia plena a possibilidade de restrição pelo legislador infraconstitucional. Isso é característica das normas de eficácia contida. As normas de eficácia plena, por serem autoaplicáveis e de aplicabilidade integral, não admitem restrição por lei posterior. A Constituição Federal, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que reforça a ideia de que tais normas não dependem de regulamentação e não podem ser restringidas.

Art. 5, §1CF/88

Art. 5º, § 1º — "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"

A doutrina é pacífica ao classificar as normas de eficácia plena como de aplicabilidade direta, imediata e integral. A integralidade significa que a norma já produz todos os seus efeitos essenciais, não estando sujeita à imposição de restrições. Portanto, a afirmativa está incorreta.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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