Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408014
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O item está incorreto porque, embora seja verdadeira a primeira parte (é inconstitucional desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento), a segunda parte é falsa: o STF, ao julgar a ADI 4.424, vedou expressamente a utilização da vida sexual pregressa ou do modo de vida da vítima como fundamento para desqualificar a violência sofrida, sem qualquer ressalva baseada na "natureza do crime". A proteção à dignidade da mulher vítima é absoluta nesse contexto, não comportando a exceção que o enunciado menciona.
O cerne da questão está na proteção integral à dignidade da mulher vítima de violência, que se extrai de uma leitura sistemática da Constituição Federal, especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do direito à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da ADI 4.424, estabeleceu que é vedado ao magistrado, durante a instrução processual, utilizar a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima para desqualificar a violência sofrida. Essa vedação é absoluta e não admite exceções, pois a prática configura uma forma de violência institucional que perpetua a discriminação de gênero.
A lógica por trás dessa vedação é clara: a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima não têm qualquer relação com a ocorrência do crime de violência contra a mulher. A mulher tem direito à sua intimidade e à sua vida privada (art. 5º, X, CF), e a utilização desses aspectos para desqualificar a violência sofrida representa uma violação a esses direitos, além de um tratamento discriminatório que a Constituição repudia. A banca, ao afirmar que "conforme a natureza do crime, é permitida eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima", tenta criar uma exceção que não existe no ordenamento jurídico, confundindo o candidato.
Na prática, imagine um caso de estupro em que a defesa do réu questiona a vítima sobre sua vida sexual pregressa para sugerir que ela "consentiu" com o ato. O STF entende que essa prática é inadmissível, pois a conduta da vítima antes do crime não é relevante para a configuração do delito. A proteção à dignidade da mulher é um direito fundamental que não pode ser relativizado com base em preconceitos ou estereótipos de gênero. A distinção que importa aqui é entre a proteção absoluta à dignidade da vítima e a possibilidade de se investigar fatos relevantes para o processo, desde que não envolvam a vida íntima da vítima de forma discriminatória.
A pegadinha da banca está em apresentar uma exceção que não existe. O candidato que conhece a jurisprudência do STF sobre o tema identifica imediatamente o erro, pois a vedação é absoluta. A banca explora a confusão entre a proteção à dignidade da vítima e a liberdade de investigação processual, sugerindo que a primeira pode ser relativizada em determinados casos. No entanto, a jurisprudência é firme: a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima não podem ser utilizados para desqualificar a violência sofrida, em nenhuma hipótese. Guarde essa fronteira: a proteção à dignidade da mulher vítima de violência é absoluta, e qualquer exceção a essa regra é inconstitucional.
O item está errado porque, embora a primeira parte seja correta (é inconstitucional desqualificar a mulher vítima de violência), a segunda parte é falsa. O STF, na ADI 4.424, vedou expressamente a utilização da vida sexual pregressa ou do modo de vida da vítima como fundamento para desqualificar a violência sofrida, sem qualquer ressalva baseada na "natureza do crime". A proteção à dignidade da mulher vítima é absoluta, e a exceção mencionada no enunciado não encontra amparo na jurisprudência do STF. A banca tenta induzir o candidato a erro ao sugerir que a vedação comporta exceções, o que não é verdade.
A banca tenta criar uma exceção que não existe na jurisprudência do STF. O candidato que conhece a ADI 4.424 identifica imediatamente o erro, pois a vedação à utilização da vida sexual pregressa ou do modo de vida da vítima é absoluta, sem qualquer ressalva. A banca explora a confusão entre a proteção à dignidade da vítima e a liberdade de investigação processual, sugerindo que a primeira pode ser relativizada em determinados casos. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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