Questão de Direito Constitucional — Eficácia das Normas Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408015
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). As normas programáticas, embora de eficácia limitada, possuem plena força jurídica: impõem dever ao legislador, servem de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade por omissão e informam a concepção do Estado e da sociedade, inspirando a ordenação jurídica. É exatamente o que a assertiva afirma, em consonância com a doutrina de Canotilho e José Afonso da Silva.
As normas constitucionais programáticas são aquelas que estabelecem programas, diretrizes e fins a serem perseguidos pelo Estado, não possuindo aplicabilidade imediata, pois dependem de providências futuras (legislativas ou materiais) para sua concretização. Elas são uma subespécie das normas de eficácia limitada, que, na classificação de José Afonso da Silva, são aquelas que precisam de uma lei infraconstitucional para que possam ser aplicadas, tendo aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
O ponto central é que o caráter programático não significa ausência de força normativa. Como bem destaca a doutrina, as normas programáticas não são "simples programas, exortações morais, programas futuros, juridicamente desprovidos de qualquer vinculatividade". Ao contrário, a elas é reconhecido um valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos demais preceitos da Constituição. Isso significa que elas:
Impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, especialmente ao legislador, que deve editar as leis necessárias à sua concretização;
Condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a interpretação e aplicação do direito;
Impedem comportamentos contrários a elas mesmas, podendo gerar pretensões a abstenção;
Revogam normas anteriores incompatíveis com o programa que promovem;
Servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade, tanto pela via da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), quando o legislador deixa de cumprir o dever de legislar, quanto pela via da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), quando uma lei infraconstitucional contraria o programa constitucional.
Um exemplo clássico de norma programática é o art. 3º, I, da CF/88, que impõe como objetivo fundamental da República "construir uma sociedade livre, justa e solidária". Essa norma não é autoaplicável, mas vincula o legislador e o intérprete, servindo de parâmetro para a atuação estatal.
A banca explora aqui a confusão comum entre "ausência de eficácia imediata" e "ausência de eficácia jurídica". O candidato desatento pode pensar que, por depender de regulamentação, a norma programática seria mera recomendação moral, sem força vinculante. No entanto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer a força normativa das normas programáticas, que é exatamente o que a assertiva descreve.
Guarde este critério: norma programática = eficácia limitada, mas força jurídica plena. É essa dualidade que a questão testa.
A assertiva está correta ao afirmar que as normas programáticas: (1) criam dever para o legislador; (2) constituem parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade por omissão; e (3) informam a concepção do Estado e da sociedade, inspirando a sua ordenação jurídica.
O primeiro ponto é pacífico: as normas programáticas impõem um dever de legislar, ainda que com margem de discricionariedade dilatada. O segundo ponto decorre diretamente da previsão constitucional da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que tem como parâmetro justamente as normas constitucionais de eficácia limitada, incluindo as programáticas. O terceiro ponto reflete a função diretiva dessas normas, que orientam a interpretação e a aplicação de todo o ordenamento jurídico.
A doutrina de Canotilho, citada no material de apoio, confirma expressamente que as normas programáticas "impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito" e que "se atritam com normas infraconstitucionais posteriores, levam à caracterização de inconstitucionalidade".
Para questões sobre normas programáticas, lembre-se do binômio: eficácia limitada (não são autoaplicáveis, dependem de regulamentação) + força normativa plena (vinculam o legislador, o intérprete e servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade). A banca adora testar se o candidato confunde "não ter aplicabilidade imediata" com "não ter eficácia jurídica".
Gabarito: letra C (CERTO).
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