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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
ce408016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Julgue o item a seguir, considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, os direitos e garantias fundamentais, bem como a aplicabilidade das normas constitucionais.   É inconstitucional norma de decreto estadual que determine a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição disciplinar e competência legislativa estadual

Gabarito: letra C (CERTO). É inconstitucional norma de decreto estadual que determine a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena, pois a matéria relativa à execução penal é de competência privativa da União (CF, art. 22, I), e a prescrição, como causa extintiva da punibilidade, é instituto de Direito Penal, também de competência privativa da União (CF, art. 22, I).

A questão trata da competência legislativa para dispor sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal em sede de execução penal. A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade, prevista no Código Penal (art. 107, IV), e sua disciplina é matéria de Direito Penal, cuja competência para legislar é privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. A execução penal, por sua vez, é regida pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), também de competência privativa da União. Assim, um decreto estadual que pretenda criar hipótese de prescrição disciplinar, estabelecendo prazo para instauração ou conclusão de procedimento administrativo, invade a competência legislativa da União, sendo, portanto, inconstitucional.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, sem que haja o devido processo. No âmbito da execução penal, a prescrição da pretensão executória está prevista no art. 110 do Código Penal, que estabelece prazos com base na pena aplicada. A falta disciplinar no curso da execução da pena é apurada em procedimento administrativo próprio, mas a consequência dessa apuração (como a regressão de regime, a perda de dias remidos etc.) não pode incluir a extinção da punibilidade por prescrição, pois isso é matéria reservada à lei federal. O STF já decidiu que é inconstitucional norma estadual que cria hipótese de prescrição da pretensão punitiva estatal, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal.

A competência legislativa dos Estados é residual (art. 25, § 1º, CF), ou seja, abrange as matérias que não são de competência privativa da União nem dos Municípios. A competência concorrente (art. 24, CF) permite aos Estados legislar sobre determinados temas, como direito tributário, financeiro, penitenciário etc., mas sempre respeitando as normas gerais estabelecidas pela União. No caso da prescrição penal, não há espaço para a legislação estadual, pois a matéria é de competência privativa da União, não se inserindo nem mesmo na competência concorrente.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é inconstitucional a lei estadual que disponha sobre prescrição da pretensão punitiva estatal, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal. O mesmo raciocínio se aplica ao decreto estadual, que é norma infralegal e, portanto, não pode inovar na ordem jurídica criando hipóteses de extinção da punibilidade. A prescrição é matéria de reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF), ou seja, somente a lei pode defini-la, e, no caso, somente a lei federal.

A pegadinha da questão está em o candidato confundir a competência para legislar sobre execução penal (que é concorrente, art. 24, I, CF) com a competência para legislar sobre Direito Penal (que é privativa da União, art. 22, I, CF). A execução penal, como procedimento, pode ser objeto de legislação estadual, mas a prescrição, como causa extintiva da punibilidade, é matéria de Direito Penal, de competência privativa da União. Além disso, a questão fala em decreto estadual, que é norma infralegal, e a prescrição é matéria de reserva legal, o que reforça a inconstitucionalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a competência para legislar sobre execução penal (concorrente, art. 24, I, CF) e a competência para legislar sobre Direito Penal (privativa da União, art. 22, I, CF). A prescrição é causa extintiva da punibilidade, matéria de Direito Penal, e, portanto, somente a União pode legislar sobre ela. Além disso, a prescrição é matéria de reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF), não podendo ser criada por decreto. Fique atento: a banca adora trocar a competência para confundir o candidato.

Prescrição disciplinar (execução penal)
  • 1Competência legislativa
    • Direito Penal → privativa da União (art. 22, I)
    • Execução penal → concorrente (art. 24, I)
  • 2Prescrição
    • Causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP)
    • Matéria de Direito Penal → União
    • Reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF)
  • 3Decreto estadual
    • Não pode criar hipótese de extinção
    • Invade competência da União
    • Inconstitucional
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. A norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição, quando não ocorrer a instauração ou conclusão do procedimento para apurar falta disciplinar no curso da execução da pena, é inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, CF) e viola a reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF). A prescrição é causa extintiva da punibilidade, matéria de Direito Penal, e somente a lei federal pode dispor sobre ela. O decreto estadual, como norma infralegal, não pode inovar na ordem jurídica criando hipóteses de extinção da punibilidade.

Gabarito: letra C (CERTO).

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