Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408024
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A sanção do presidente da República não supre o vício de iniciativa de projeto de lei, pois se trata de vício formal insanável, que contamina toda a lei de nulidade inconvalidável — e o fundamento não é o princípio da vedação do retrocesso social, mas a jurisprudência consolidada do STF, que superou o entendimento da Súmula 5 do STF.
O vício de iniciativa é um vício formal subjetivo, que ocorre na fase introdutória do processo legislativo, quando a proposição é apresentada por quem não detinha competência para tanto. A Constituição Federal reserva a iniciativa privativa de determinadas matérias ao Presidente da República (art. 61, § 1º), e essa reserva é uma garantia da separação dos Poderes: o Chefe do Executivo é quem melhor conhece as necessidades administrativas e orçamentárias da sua esfera de atuação. Quando um parlamentar apresenta projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do Executivo, há usurpação dessa prerrogativa, e o vício nasce com a proposição.
A sanção é a aquiescência do Presidente ao projeto aprovado pelo Legislativo, manifestação de concordância que integra a fase constitutiva do processo legislativo. No passado, o STF entendia que a sanção presidencial convalidava o vício de iniciativa, conforme a Súmula 5 do STF, editada em 1963. Contudo, esse entendimento foi superado: a partir da EC nº 1/69 e, principalmente, sob a égide da CF/88, o STF passou a considerar que a sanção não tem o condão de sanar o vício de iniciativa, pois o vício ocorre em etapa anterior e contamina de nulidade toda a formação da lei. A jurisprudência atual é firme nesse sentido, como se verifica na ADI 3.517, na ADI 1.381-MC e na ADI 700.
A lógica é simples: se a iniciativa é privativa do Presidente, somente ele pode deflagrar o processo legislativo naquela matéria. A sanção é um ato posterior, que pressupõe a existência de um projeto válido. Um projeto nascido de iniciativa inconstitucional carrega um "pecado original" que a sanção não apaga. Permitir a convalidação pela sanção esvaziaria a reserva constitucional de iniciativa, pois o Parlamento poderia, por vias transversas, legislar sobre matérias que a Constituição reservou ao Executivo, bastando que o Presidente concordasse ao final.
O princípio da vedação do retrocesso social, mencionado no enunciado, é um princípio que visa proteger direitos fundamentais sociais já concretizados, impedindo que o legislador os suprima ou os reduza de forma injustificada. Ele não tem qualquer relação com a convalidação de vícios formais do processo legislativo. A banca, ao mencioná-lo, tenta confundir o candidato, atribuindo um fundamento jurídico equivocado a uma conclusão também equivocada.
A banca explora duas confusões simultâneas: (1) afirma que a sanção supre o vício de iniciativa, quando a jurisprudência do STF é pacífica em sentido contrário — a sanção não convalida o vício; e (2) invoca o princípio da vedação do retrocesso social como fundamento, quando esse princípio nada tem a ver com o tema — ele protege direitos sociais contra retrocessos legislativos, não convalida vícios formais. O candidato que lembra da Súmula 5 do STF, sem saber que ela foi superada, cai na primeira armadilha.
A assertiva está errada por dois motivos: (1) a sanção presidencial não supre o vício de iniciativa, pois se trata de vício formal insanável, conforme jurisprudência consolidada do STF; e (2) o fundamento invocado — princípio da vedação do retrocesso social — é impertinente, pois esse princípio se refere à proteção de direitos sociais já concretizados, não à convalidação de vícios do processo legislativo.
A Súmula 5 do STF, que previa a convalidação, está superada desde a EC nº 1/69 e não se aplica sob a CF/88. O STF, em diversas decisões (ADI 3.517, ADI 1.381-MC, ADI 700), firmou o entendimento de que a sanção não convalida o vício de iniciativa. O vício é insanável, e a lei resultante é inconstitucional, podendo ser declarada nula pelo controle de constitucionalidade.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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