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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo
Código
ce408024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Julgue o item a seguir, no que se refere ao processo legislativo.   Considere que determinado projeto de lei acerca da temática de políticas públicas apresentado com vício de iniciativa tenha sido sancionado pelo presidente da República. Nesse caso, a sanção do presidente supre o vício de iniciativa, em razão do princípio da vedação do retrocesso social.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vício de iniciativa e sanção presidencial

Gabarito: letra E (ERRADO). A sanção do presidente da República não supre o vício de iniciativa de projeto de lei, pois se trata de vício formal insanável, que contamina toda a lei de nulidade inconvalidável — e o fundamento não é o princípio da vedação do retrocesso social, mas a jurisprudência consolidada do STF, que superou o entendimento da Súmula 5 do STF.

O vício de iniciativa é um vício formal subjetivo, que ocorre na fase introdutória do processo legislativo, quando a proposição é apresentada por quem não detinha competência para tanto. A Constituição Federal reserva a iniciativa privativa de determinadas matérias ao Presidente da República (art. 61, § 1º), e essa reserva é uma garantia da separação dos Poderes: o Chefe do Executivo é quem melhor conhece as necessidades administrativas e orçamentárias da sua esfera de atuação. Quando um parlamentar apresenta projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do Executivo, há usurpação dessa prerrogativa, e o vício nasce com a proposição.

A sanção é a aquiescência do Presidente ao projeto aprovado pelo Legislativo, manifestação de concordância que integra a fase constitutiva do processo legislativo. No passado, o STF entendia que a sanção presidencial convalidava o vício de iniciativa, conforme a Súmula 5 do STF, editada em 1963. Contudo, esse entendimento foi superado: a partir da EC nº 1/69 e, principalmente, sob a égide da CF/88, o STF passou a considerar que a sanção não tem o condão de sanar o vício de iniciativa, pois o vício ocorre em etapa anterior e contamina de nulidade toda a formação da lei. A jurisprudência atual é firme nesse sentido, como se verifica na ADI 3.517, na ADI 1.381-MC e na ADI 700.

A lógica é simples: se a iniciativa é privativa do Presidente, somente ele pode deflagrar o processo legislativo naquela matéria. A sanção é um ato posterior, que pressupõe a existência de um projeto válido. Um projeto nascido de iniciativa inconstitucional carrega um "pecado original" que a sanção não apaga. Permitir a convalidação pela sanção esvaziaria a reserva constitucional de iniciativa, pois o Parlamento poderia, por vias transversas, legislar sobre matérias que a Constituição reservou ao Executivo, bastando que o Presidente concordasse ao final.

O princípio da vedação do retrocesso social, mencionado no enunciado, é um princípio que visa proteger direitos fundamentais sociais já concretizados, impedindo que o legislador os suprima ou os reduza de forma injustificada. Ele não tem qualquer relação com a convalidação de vícios formais do processo legislativo. A banca, ao mencioná-lo, tenta confundir o candidato, atribuindo um fundamento jurídico equivocado a uma conclusão também equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões simultâneas: (1) afirma que a sanção supre o vício de iniciativa, quando a jurisprudência do STF é pacífica em sentido contrário — a sanção não convalida o vício; e (2) invoca o princípio da vedação do retrocesso social como fundamento, quando esse princípio nada tem a ver com o tema — ele protege direitos sociais contra retrocessos legislativos, não convalida vícios formais. O candidato que lembra da Súmula 5 do STF, sem saber que ela foi superada, cai na primeira armadilha.

1Vício formal subjetivo
Fase introdutória
Quem não detinha competência
2Matérias de iniciativa privativa (art. 61, §1º)
Presidente da República
Garantia da separação dos Poderes
3Sanção presidencial
Não supre o vício
Vício insanável
Súmula 5 do STF superada
4Vedação do retrocesso social
Fundamentação impertinente
Protege direitos sociais concretizados
Vício de iniciativa
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Vício de iniciativa: Vício formal subjetivo (Fase introdutória, Quem não detinha competência); Matérias de iniciativa privativa (art. 61, §1º) (Presidente da República, Garantia da separação dos Poderes); Sanção presidencial (Não supre o vício, Vício insanável, Súmula 5 do STF superada); Vedação do retrocesso social (Fundamentação impertinente, Protege direitos sociais concretizados)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva está errada por dois motivos: (1) a sanção presidencial não supre o vício de iniciativa, pois se trata de vício formal insanável, conforme jurisprudência consolidada do STF; e (2) o fundamento invocado — princípio da vedação do retrocesso social — é impertinente, pois esse princípio se refere à proteção de direitos sociais já concretizados, não à convalidação de vícios do processo legislativo.

A Súmula 5 do STF, que previa a convalidação, está superada desde a EC nº 1/69 e não se aplica sob a CF/88. O STF, em diversas decisões (ADI 3.517, ADI 1.381-MC, ADI 700), firmou o entendimento de que a sanção não convalida o vício de iniciativa. O vício é insanável, e a lei resultante é inconstitucional, podendo ser declarada nula pelo controle de constitucionalidade.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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