Questão de Direito Constitucional — Princípios Gerais da Ordem Econômica (arts. 170 a 172 e 175 a 181 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408047
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SUSEP
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a Súmula Vinculante 49 e a Súmula 646 do STF. A livre concorrência é princípio expresso da ordem econômica (CF, art. 170, IV), e a restrição imposta pelo Município, ao criar reserva de mercado para os estabelecimentos já instalados, viola diretamente esse princípio.
A ordem econômica constitucional, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios elencados no art. 170 da CF/1988. Entre esses princípios, destaca-se a livre concorrência (inciso IV), que é um elemento liberal da ordem econômica, protegendo a liberdade de acesso ao mercado e a competição entre os agentes econômicos. A livre concorrência não é um valor absoluto, mas a restrição a ela deve ser excepcional e justificada por outros valores constitucionais, como a defesa do consumidor, do meio ambiente ou a redução das desigualdades regionais.
No caso concreto, a lei municipal que proíbe a abertura de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área não se justifica por nenhum desses valores. Ela cria uma reserva de mercado para os comerciantes já estabelecidos, impedindo a entrada de novos concorrentes e, portanto, restringindo artificialmente a competição. Essa prática é exatamente o oposto do que a livre concorrência busca proteger. O STF, ao editar a Súmula Vinculante 49, consolidou o entendimento de que tal lei municipal é inconstitucional, pois viola o princípio da livre concorrência.
A distinção que importa é entre a competência municipal para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I) e o limite imposto pelos princípios constitucionais da ordem econômica. O Município pode, por exemplo, fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (Súmula Vinculante 38), pois isso é matéria de interesse local. No entanto, não pode impedir a instalação de concorrentes, pois isso invade a esfera da livre concorrência, que é princípio constitucional de observância obrigatória por todos os entes federativos. A competência municipal não é ilimitada; ela encontra barreira nos direitos e princípios constitucionais.
A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que a lei municipal, por ser de interesse local, seria válida. No entanto, a jurisprudência do STF é clara e consolidada em sentido contrário. O candidato que conhece a Súmula Vinculante 49 e a Súmula 646 do STF não terá dúvida: a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos do mesmo ramo em determinada área viola a livre concorrência. Guarde essa fronteira: interesse local pode regular o comércio, mas não pode criar reserva de mercado.
A afirmativa de que a lei municipal não viola o princípio da livre concorrência está errada. O erro está em afirmar que a restrição é compatível com a Constituição, quando, na verdade, ela ofende diretamente o princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV). A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, conforme a Súmula Vinculante 49 e a Súmula 646.
STF Súmula Vinculante 49
"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."
A lei municipal, ao impedir a instalação de concorrentes, cria uma reserva de mercado para os estabelecimentos já existentes, o que é exatamente o que a livre concorrência busca evitar. A competência municipal para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I) não autoriza a violação de princípios constitucionais. Portanto, a afirmativa é incorreta.
A afirmativa de que a lei municipal viola o princípio da livre concorrência está correta. É exatamente o que dispõe a Súmula Vinculante 49 do STF, que é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área é inconstitucional, pois viola o princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV).
STF Súmula 646
"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."
A livre concorrência é um dos pilares da ordem econômica constitucional, e a restrição imposta pelo Município, ao criar reserva de mercado, é incompatível com esse princípio. Portanto, a afirmativa está correta e é o gabarito da questão.
Gabarito: letra E
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