Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408053
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A Constituição Federal não estende aos trabalhadores domésticos a integralidade dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º para os trabalhadores urbanos e rurais; o parágrafo único do art. 7º assegura à categoria apenas um rol específico de direitos, e não todos os incisos. A assertiva está correta ao afirmar essa não extensão integral.
O art. 7º da CF/88 elenca um extenso catálogo de direitos destinados aos trabalhadores urbanos e rurais. Contudo, o constituinte derivado, por meio da EC 72/2013, estabeleceu um regime próprio para os trabalhadores domésticos, previsto no parágrafo único do art. 7º. Esse parágrafo único não remete a todos os incisos do caput, mas apenas a um conjunto específico deles, além de condicionar outros direitos à regulamentação legal e à simplificação do cumprimento de obrigações tributárias.
A distinção é relevante porque o caput do art. 7º se refere expressamente a "trabalhadores urbanos e rurais", enquanto o parágrafo único trata especificamente da "categoria dos trabalhadores domésticos". Essa separação evidencia que o constituinte não equiparou integralmente as duas categorias, criando um rol próprio para os domésticos. A EC 72/2013 ampliou significativamente os direitos dos domésticos, mas ainda assim não lhes conferiu a totalidade dos direitos do caput.
Na prática, por exemplo, o trabalhador doméstico tem direito ao salário mínimo (inciso IV), ao décimo terceiro salário (VIII), à irredutibilidade do salário (VI), à duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais (XIII), ao repouso semanal remunerado (XV), ao adicional de horas extras (XVI), às férias com um terço (XVII), à licença-gestante (XVIII), à licença-paternidade (XIX), ao aviso prévio (XXI), à redução dos riscos do trabalho (XXII), à aposentadoria (XXIV), ao reconhecimento de convenções e acordos coletivos (XXVI), à proibição de discriminação (XXX, XXXI e XXXIII). Já direitos como o seguro-desemprego (II), o FGTS (III), o salário-família (XII), a assistência gratuita em creches (XXV) e o seguro contra acidentes de trabalho (XXVIII) foram assegurados aos domésticos apenas "atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias".
A pegadinha da banca está em generalizar: o candidato pode pensar que, após a EC 72/2013, os domésticos passaram a ter todos os direitos dos demais trabalhadores. Não é isso. A EC 72/2013 ampliou o rol, mas manteve a distinção, tanto que alguns direitos dependem de lei infraconstitucional e outros simplesmente não foram estendidos, como a participação nos lucros (XI), o piso salarial proporcional (V), a jornada de 6 horas em turnos de revezamento (XIV), a proteção do mercado de trabalho da mulher (XX), a proteção em face da automação (XXVII), a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual (XXXII) e a igualdade com o trabalhador avulso (XXXIV).
Guarde a fronteira: o caput do art. 7º é para urbanos e rurais; o parágrafo único é para domésticos, com rol próprio e parcialmente condicionado à lei. É exatamente essa distinção que a assertiva explora.
Critério | Trabalhadores Urbanos e Rurais (caput, art. 7º) | Trabalhadores Domésticos (parágrafo único, art. 7º) |
|---|---|---|
Base normativa | Caput do art. 7º da CF/88 | Parágrafo único do art. 7º da CF/88 (redação da EC 72/2013) |
Extensão dos direitos | Integralidade dos incisos do art. 7º | Rol específico e parcial (apenas os incisos expressamente enumerados) |
Direitos condicionados à lei | Não há condicionamento genérico | Alguns direitos dependem de lei e de simplificação de obrigações tributárias (ex.: FGTS, seguro-desemprego) |
Exemplos de direitos não estendidos | — | Piso salarial proporcional (V), participação nos lucros (XI), turnos de revezamento (XIV), proteção do mercado de trabalho da mulher (XX), proteção em face da automação (XXVII), igualdade com trabalhador avulso (XXXIV) |
A assertiva afirma que "não se estende aos trabalhadores domésticos a integralidade dos direitos trabalhistas estabelecidos pela CF para os trabalhadores urbanos e rurais". Isso está correto. O parágrafo único do art. 7º da CF/88 assegura aos domésticos apenas os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII, e, atendidas as condições legais, os incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII. Ou seja, não há extensão integral.
Art. 7º — "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social"
Parágrafo único — "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
A redação do parágrafo único é clara: ela enumera quais incisos se aplicam aos domésticos, não fazendo referência a todos os incisos do caput. Incisos como V (piso salarial), XI (participação nos lucros), XIV (turnos de revezamento), XX (proteção do mercado de trabalho da mulher), XXVII (proteção em face da automação), XXXII (distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual) e XXXIV (igualdade com trabalhador avulso) não foram estendidos. Portanto, a afirmação de que não há integralidade é verdadeira.
A banca explora a confusão entre a ampliação promovida pela EC 72/2013 e a integralidade dos direitos. Muitos candidatos, ao saberem que a EC 72/2013 "equiparou" os domésticos, marcam ERRADO, achando que agora eles têm todos os direitos. Mas a EC 72/2013 não equiparou integralmente: ela criou um rol próprio no parágrafo único, que não abrange todos os incisos do caput. A palavra-chave é "integralidade" — a CF não estendeu tudo, apenas parte.
Gabarito: letra C (CERTO).
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