Questão de Direito Constitucional — Inelegibilidades (Direitos Políticos) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408054
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O prazo para impugnação de mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral inicia-se com a diplomação do candidato eleito, e não se encerra nesse ato. A Constituição Federal, em seu art. 14, § 10, estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado no prazo de quinze dias contados da diplomação, ou seja, a diplomação é o marco inicial do prazo, não o seu termo final.
A impugnação de mandato eletivo é um instrumento de controle da legitimidade das eleições, previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal. Trata-se de uma ação eleitoral que visa a desconstituir o mandato daquele que foi eleito com base em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O prazo de 15 dias é decadencial e começa a fluir a partir da diplomação, que é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral declara oficialmente o resultado das eleições e entrega o diploma ao candidato eleito.
A lógica do dispositivo é garantir que a impugnação seja feita de forma célere, logo após a diplomação, para que não haja insegurança jurídica sobre a validade do mandato. Se o prazo se encerrasse com a diplomação, seria impossível impugnar o mandato, pois a ação só poderia ser proposta no exato momento da diplomação, o que tornaria o instituto inócuo. A Constituição, portanto, fixa um prazo posterior à diplomação para o exercício desse direito.
É importante distinguir a impugnação de mandato eletivo (AIME) de outros instrumentos, como a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que é proposta antes das eleições, e o Recurso contra a Diplomação (RCD), que também é posterior à diplomação, mas tem natureza recursal. A AIME é uma ação autônoma, com prazo próprio de 15 dias contados da diplomação, e tramita em segredo de justiça, conforme o art. 14, § 11, da CF.
A banca explora a confusão entre o termo inicial e o termo final do prazo. O candidato que lê rapidamente pode entender que a diplomação é o fim do prazo, quando na verdade é o seu início. A pegadinha está na inversão do sentido do dispositivo constitucional.
Art. 14, § 10 — "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Guarde a diferença: a diplomação é o marco inicial do prazo de 15 dias para a impugnação do mandato, e não o seu termo final. É exatamente nesse ponto que a afirmativa erra.
A afirmativa está errada porque inverte o sentido do art. 14, § 10, da CF. O prazo para impugnação de mandato eletivo começa com a diplomação, e não se encerra com ela. A diplomação é o termo inicial do prazo de 15 dias, conforme a literalidade do dispositivo constitucional. Se o prazo se encerrasse com a diplomação, a ação de impugnação seria inviável, pois não haveria tempo para sua propositura. A banca troca o termo inicial pelo termo final, uma armadilha clássica de inversão de sentido.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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