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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
ce408057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
Considerando as disposições constitucionais acerca da administração pública e dos servidores públicos, julgue o item a seguir.   Caso um servidor estável seja reintegrado em virtude de invalidação de sua demissão por sentença judicial transitada em julgado, eventual ocupante do respectivo cargo, se não for estável, poderá ser exonerado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reintegração de servidor estável e a situação do ocupante da vaga

Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta: invalidada por sentença judicial transitada em julgado a demissão do servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se não for estável, poderá ser exonerado — é exatamente o que dispõe o art. 41, § 2º, da Constituição Federal de 1988. A proteção constitucional (recondução ao cargo de origem, aproveitamento ou disponibilidade) só alcança o ocupante da vaga que também seja estável; o não estável não tem essa garantia e fica sujeito à exoneração.

A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público conferida ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho (art. 41, caput, CF/88). Essa garantia, contudo, não é absoluta: o servidor estável só perde o cargo nas hipóteses taxativas do § 1º do art. 41 — sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar. Fora dessas hipóteses, a Administração não pode demiti-lo ou exonerá-lo por mera conveniência e oportunidade.

O instituto da reintegração é a consequência da invalidação da demissão: o servidor que foi ilegalmente demitido retorna ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens, como se a demissão nunca tivesse ocorrido. A questão central é o que acontece com quem ocupava a vaga no período. A Constituição resolveu a controvérsia no § 2º do art. 41, criando um tratamento diferenciado conforme a situação do ocupante:

Art. 41, §2CF/88

Art. 41, § 2º — "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

Observe a estrutura da norma: a proteção ao ocupante da vaga (recondução, aproveitamento ou disponibilidade) está condicionada à sua condição de estável. A expressão "se estável" é o núcleo da regra. Se o ocupante da vaga não for estável, ele não faz jus a nenhuma dessas garantias — a Administração poderá exonerá-lo, pois ele não adquiriu o direito à permanência. Essa é a leitura que a doutrina e a jurisprudência fazem do dispositivo: a estabilidade do ocupante da vaga é o pressuposto para a proteção.

Na prática, imagine que um servidor estável foi demitido e, posteriormente, a demissão foi anulada por decisão judicial definitiva. No período, outro servidor foi nomeado para ocupar o cargo. Se esse novo ocupante já tiver adquirido estabilidade (três anos de efetivo exercício + avaliação de desempenho), ele será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade. Se, por outro lado, ele ainda estiver em estágio probatório ou for ocupante de cargo em comissão (sem estabilidade), a Administração poderá exonerá-lo para dar lugar ao servidor reintegrado.

A distinção que importa é entre estável e não estável. O servidor estável tem um feixe de garantias que o protege contra a perda do cargo; o não estável (em estágio probatório, comissionado ou temporário) não tem essa proteção e pode ser exonerado ad nutum, desde que observados os requisitos legais. É exatamente nessa fronteira que a assertiva se apoia: como o enunciado afirma que o ocupante "se não for estável, poderá ser exonerado", a proposição está em perfeita consonância com o texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da condição: o candidato pode ler o § 2º do art. 41 e pensar que a proteção (recondução, aproveitamento, disponibilidade) se aplica a qualquer ocupante da vaga. Mas a norma condiciona essa proteção à estabilidade do ocupante — "se estável". O não estável não tem garantia alguma e pode ser exonerado. Fique atento: a palavra "se" é o gatilho da pegadinha.

Reintegração (art. 41, §2º, CF/88)
  • 1Demissão invalidada por sentença judicial
    • Servidor estável reintegrado
    • Ocupante da vaga
      • Estável
        • Reconduzido ao cargo de origem
        • Aproveitado em outro cargo
        • Disponibilidade com remuneração proporcional
      • Não estável
        • Pode ser exonerado
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz com fidelidade a regra do art. 41, § 2º, da CF/88. O dispositivo estabelece que, invalidada a demissão do servidor estável por sentença judicial transitada em julgado, ele será reintegrado. Quanto ao ocupante da vaga, a norma distingue: se estável, será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; se não estável, não há previsão de proteção, podendo ser exonerado. A expressão "poderá ser exonerado" é precisa — trata-se de uma faculdade da Administração, não de uma obrigação. Portanto, o item está correto.

Gabarito: letra C (CERTO).

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