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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Educação, Cultura e Desporto — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Educação, Cultura e Desporto
Código
ce408058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Arqt e Urb ( )
Com relação a patrimônio cultural e arquitetônico, julgue o item a seguir.   Segundo a Constituição Federal de 1988, o patrimônio cultural é composto por saberes, ofícios e modos de fazer, celebrações, formas de expressão cênicas, plásticas, musicais e(ou) lúdicas; e também por lugares como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Patrimônio cultural brasileiro: conceito constitucional

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa mistura elementos que a Constituição Federal de 1988 não reúne no conceito de patrimônio cultural: embora os "saberes, ofícios e modos de fazer" e as "formas de expressão" correspondam a bens imateriais protegidos, a menção a "lugares como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas" não encontra amparo no art. 216 da CF, que enumera, de forma exemplificativa, os bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro. A banca criou um conceito híbrido, que não corresponde à literalidade do dispositivo constitucional.

O art. 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O dispositivo enumera, em seus incisos, as categorias de bens que integram esse patrimônio: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A afirmativa do enunciado, ao citar "saberes, ofícios e modos de fazer", "celebrações" e "formas de expressão cênicas, plásticas, musicais e(ou) lúdicas", aproxima-se do conceito de patrimônio imaterial, que é reconhecido pela Constituição e regulamentado pelo Decreto nº 3.551/2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial. No entanto, a parte final do item — "lugares como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas" — não corresponde a nenhuma das categorias do art. 216. Os "lugares" que a Constituição protege são as "obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais" (inciso IV) e os "conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico" (inciso V). Mercados, feiras e santuários, por si só, não são mencionados no texto constitucional como integrantes do patrimônio cultural.

A banca explora uma confusão entre o conceito de patrimônio cultural (art. 216) e o conceito de "referências culturais" ou "bens culturais de natureza imaterial", que são objeto de registro pelo IPHAN, mas que não estão expressamente listados na Constituição. O candidato que conhece a literalidade do art. 216 percebe que a afirmativa é uma colagem de elementos de diferentes fontes, sem correspondência exata com o texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura o conceito de patrimônio imaterial (que inclui saberes, celebrações e formas de expressão) com a ideia de "lugares de práticas culturais", que não está no art. 216. O candidato que conhece o conceito amplo de patrimônio cultural pode achar a afirmativa correta, mas a literalidade do dispositivo não menciona mercados, feiras ou santuários. Fique atento: a CF protege "espaços destinados às manifestações artístico-culturais" e "conjuntos urbanos e sítios de valor histórico", não qualquer lugar de prática cultural.

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque, embora os "saberes, ofícios e modos de fazer" e as "formas de expressão" sejam, de fato, bens do patrimônio cultural imaterial (art. 216, I e II), a parte final do item — "lugares como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas" — não encontra amparo no texto constitucional. O art. 216 enumera, de forma exemplificativa, os bens que compõem o patrimônio cultural, e não inclui essa categoria de "lugares". A Constituição protege "obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais" (inciso IV) e "conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico" (inciso V), mas não menciona mercados, feiras ou santuários como tais. Portanto, a afirmativa é ERRADA.

Art. 216CF/88

Art. 216 — "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I — as formas de expressão;

II — os modos de criar, fazer e viver;

III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."

Gabarito: letra E (ERRADO).

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