Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Educação, Cultura e Desporto — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408058
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Arqt e Urb ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa mistura elementos que a Constituição Federal de 1988 não reúne no conceito de patrimônio cultural: embora os "saberes, ofícios e modos de fazer" e as "formas de expressão" correspondam a bens imateriais protegidos, a menção a "lugares como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas" não encontra amparo no art. 216 da CF, que enumera, de forma exemplificativa, os bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro. A banca criou um conceito híbrido, que não corresponde à literalidade do dispositivo constitucional.
O art. 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O dispositivo enumera, em seus incisos, as categorias de bens que integram esse patrimônio: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A afirmativa do enunciado, ao citar "saberes, ofícios e modos de fazer", "celebrações" e "formas de expressão cênicas, plásticas, musicais e(ou) lúdicas", aproxima-se do conceito de patrimônio imaterial, que é reconhecido pela Constituição e regulamentado pelo Decreto nº 3.551/2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial. No entanto, a parte final do item — "lugares como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas" — não corresponde a nenhuma das categorias do art. 216. Os "lugares" que a Constituição protege são as "obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais" (inciso IV) e os "conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico" (inciso V). Mercados, feiras e santuários, por si só, não são mencionados no texto constitucional como integrantes do patrimônio cultural.
A banca explora uma confusão entre o conceito de patrimônio cultural (art. 216) e o conceito de "referências culturais" ou "bens culturais de natureza imaterial", que são objeto de registro pelo IPHAN, mas que não estão expressamente listados na Constituição. O candidato que conhece a literalidade do art. 216 percebe que a afirmativa é uma colagem de elementos de diferentes fontes, sem correspondência exata com o texto constitucional.
A banca mistura o conceito de patrimônio imaterial (que inclui saberes, celebrações e formas de expressão) com a ideia de "lugares de práticas culturais", que não está no art. 216. O candidato que conhece o conceito amplo de patrimônio cultural pode achar a afirmativa correta, mas a literalidade do dispositivo não menciona mercados, feiras ou santuários. Fique atento: a CF protege "espaços destinados às manifestações artístico-culturais" e "conjuntos urbanos e sítios de valor histórico", não qualquer lugar de prática cultural.
A afirmativa está incorreta porque, embora os "saberes, ofícios e modos de fazer" e as "formas de expressão" sejam, de fato, bens do patrimônio cultural imaterial (art. 216, I e II), a parte final do item — "lugares como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas" — não encontra amparo no texto constitucional. O art. 216 enumera, de forma exemplificativa, os bens que compõem o patrimônio cultural, e não inclui essa categoria de "lugares". A Constituição protege "obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais" (inciso IV) e "conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico" (inciso V), mas não menciona mercados, feiras ou santuários como tais. Portanto, a afirmativa é ERRADA.
Art. 216 — "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I — as formas de expressão;
II — os modos de criar, fazer e viver;
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."
Gabarito: letra E (ERRADO).
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