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Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte (Originário, Derivado, Reformador, Revisor, Decorrente, etc) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalPoder Constituinte (Originário, Derivado, Reformador, Revisor, Decorrente, etc)
Código
ce408060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Aud ( )
Julgue o item a seguir, no que se refere a diversos aspectos do direito constitucional.   A alteração da Constituição Federal por meio de emendas constitucionais decorre do poder constituinte originário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Poder Constituinte Originário e Derivado: a reforma constitucional

Gabarito: letra E (ERRADO). A alteração da Constituição Federal por meio de emendas constitucionais decorre do poder constituinte derivado reformador, e não do poder constituinte originário. O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma nova Constituição, enquanto o derivado é o poder de modificar a Constituição já existente, sendo as emendas constitucionais o instrumento típico do poder derivado reformador (CF, art. 59, I).

O poder constituinte é aquele que cria ou atualiza uma Constituição. Ele se divide em duas espécies: o originário e o derivado. O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma nova Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior. É um poder político (fático, pré-jurídico), inicial (inaugura uma nova ordem), incondicionado (não se sujeita a procedimentos pré-definidos), autônomo (não se subordina a outro poder) e ilimitado (não reconhece limites do direito anterior, podendo até abolir cláusulas pétreas da Constituição anterior). No Brasil, predomina a corrente positivista, segundo a qual o poder constituinte originário não se submete a limites jurídicos.

O poder constituinte derivado, por sua vez, é o poder de modificar a Constituição Federal e de elaborar as Constituições Estaduais. Ele é criado pelo poder constituinte originário e está previsto na própria Constituição, sendo um poder jurídico, derivado, limitado e condicionado. Subdivide-se em:

  • Reformador: poder de modificar o texto constitucional por meio de emendas constitucionais (art. 60 da CF).

  • Decorrente: poder atribuído aos Estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições (e ao Distrito Federal, por equiparação, para sua Lei Orgânica).

  • Revisor: poder de revisão constitucional, previsto no art. 3º do ADCT, já exaurido.

A emenda constitucional é, portanto, o instrumento de exercício do poder constituinte derivado reformador. O art. 59, I, da CF/88, ao elencar as espécies normativas do processo legislativo, inclui as emendas à Constituição, confirmando que sua elaboração segue o rito do processo legislativo constitucional, sujeito a limites formais, materiais e circunstanciais.

A pegadinha da questão está em atribuir ao poder constituinte originário uma função que é do derivado. O originário cria a Constituição; o derivado atualiza a Constituição. A banca explora exatamente essa confusão entre os dois institutos.

Critério

Poder Constituinte Originário

Poder Constituinte Derivado Reformador

Função

Elaborar uma nova Constituição

Modificar a Constituição existente

Instrumento típico

Nova Constituição

Emendas constitucionais (art. 59, I, CF)

Natureza

Político (fático, pré-jurídico)

Jurídico (previsto na própria CF)

Limites

Ilimitado, incondicionado, autônomo

Limitado e condicionado (formais, materiais, circunstanciais)

Poder constituinte
  • 1Originário
    • Cria nova Constituição
    • Inicial, ilimitado, incondicionado
  • 2Derivado
    • Reformador
      • Emendas constitucionais (art. 60)
    • Decorrente
      • Constituições estaduais
    • Revisor
      • Art. 3º do ADCT (exaurido)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque a alteração da Constituição Federal por emendas constitucionais é manifestação do poder constituinte derivado reformador, e não do originário. O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma nova Constituição, sendo um poder inicial, ilimitado, autônomo, incondicionado e permanente. Já o poder constituinte derivado é o poder de modificar a Constituição existente, sendo jurídico, derivado, limitado e condicionado. As emendas constitucionais são o instrumento típico do poder derivado reformador, conforme o art. 59, I, da CF/88, que prevê as emendas à Constituição como espécie do processo legislativo.

Art. 59CF/88

Art. 59 — "O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;"

Assim, a assertiva troca o poder constituinte originário pelo derivado reformador, incorrendo em erro conceitual.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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