Questão de Direito Constitucional — Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408061
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Aud ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta: a União pode intervir nos municípios localizados em Territórios Federais, mas não nos municípios dos Estados-membros — essa competência é dos Estados, conforme o art. 35 da CF/88, que prevê expressamente a hipótese de intervenção da União nos municípios de Território Federal, e o art. 34, que limita a intervenção federal aos Estados e ao Distrito Federal.
A intervenção é um instituto excepcionalíssimo no federalismo brasileiro: a regra é a autonomia dos entes federativos, e a exceção é o afastamento temporário dessa autonomia, somente nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição. O art. 18, caput, da CF/88 estabelece que a organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. A partir dessa premissa, a Constituição define quem pode intervir em quem: a União intervém nos Estados e no Distrito Federal (art. 34) e, excepcionalmente, nos municípios localizados em Territórios Federais (art. 35); os Estados intervêm em seus próprios municípios (art. 35).
A lógica é a seguinte: os Territórios Federais integram a União (art. 18, § 2º, CF/88), não são entes federativos autônomos e não possuem municípios próprios no sentido estrito — quando divididos em municípios, estes estão sob a tutela da União. Por isso, não há um Estado-membro para intervir nesses municípios; quem exerce essa competência é a própria União. Já nos Estados-membros, a intervenção em município é competência exclusiva do respectivo Estado, pois é ele o ente federativo imediatamente superior ao município na estrutura federativa. A União não pode intervir diretamente nos municípios dos Estados, pois isso violaria a autonomia estadual e municipal e a própria lógica do federalismo.
O art. 35 da CF/88 é o dispositivo central que resolve a questão. Ele estabelece que "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando...". Ou seja, a norma constitucional prevê duas hipóteses de intervenção em municípios: (1) a intervenção do Estado em seus próprios municípios, e (2) a intervenção da União nos municípios localizados em Territórios Federais. Não há previsão de intervenção da União nos municípios dos Estados-membros — essa é a leitura correta do dispositivo.
A pegadinha da questão está em inverter os sujeitos: o candidato pode pensar que, por ser o ente "maior", a União poderia intervir em qualquer município. Mas a Constituição não autoriza isso. A intervenção federal (art. 34) tem como alvo apenas os Estados e o Distrito Federal. Para os municípios dos Estados, quem intervém é o Estado-membro (art. 35). A única exceção em que a União intervém em município é quando este está localizado em Território Federal — situação em que não há Estado-membro para exercer essa competência.
Art. 35 — "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:"
Art. 34 — "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:"
A distinção é essencial: o art. 34 trata da intervenção federal (União em Estados/DF), e o art. 35 trata da intervenção em municípios (Estado em seus municípios e União em municípios de Território Federal). São regimes jurídicos distintos, com hipóteses, procedimentos e legitimados diferentes. No art. 35, a intervenção é decretada pelo Governador do Estado (nas hipóteses I, II e III, de ofício; na hipótese IV, após provimento do Tribunal de Justiça). Já no art. 34, a intervenção é decretada pelo Presidente da República. A questão cobra exatamente essa distinção: a União não pode intervir nos municípios dos Estados-membros, pois essa competência é dos Estados.
A afirmativa está correta. A primeira parte é verdadeira: a União pode intervir nos municípios localizados em Territórios Federais, conforme o art. 35 da CF/88. A segunda parte também é verdadeira: a União não pode intervir nos municípios dos Estados-membros, pois essa competência é exclusiva dos Estados (art. 35). A Constituição não prevê hipótese de intervenção federal direta em municípios de Estados-membros — a intervenção federal (art. 34) tem como alvo apenas os Estados e o Distrito Federal. A lógica federativa é que cada ente intervém no ente imediatamente inferior: a União nos Estados/DF e nos municípios de Territórios Federais (porque não há Estado para isso), e os Estados em seus municípios.
Gabarito: letra C (CERTO).
Link permanente: /questoes/ce408061