Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408063
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Aud ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 232, confere aos índios, suas comunidades e organizações a legitimidade para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses, sem qualquer exigência de comprovação prévia de capacidade processual. A capacidade processual é a regra geral (art. 70 do CPC), e a norma constitucional especial não a condiciona a nenhum requisito adicional — pelo contrário, reforça a proteção ao determinar a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
O enunciado afirma que os indígenas devem comprovar previamente sua capacidade processual para ingressar em juízo. Isso é incorreto por dois motivos fundamentais. Primeiro, porque a capacidade processual é a regra geral do ordenamento jurídico: toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC). Segundo, e mais importante, porque o art. 232 da CF/88 estabelece uma legitimidade constitucional específica e autônoma para os índios, suas comunidades e organizações, sem condicioná-la a qualquer comprovação prévia.
A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo inteiro à proteção dos povos indígenas (arts. 231 e 232), reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Nesse contexto, o art. 232 representa uma garantia processual especial: os índios não precisam demonstrar capacidade processual para defender seus direitos em juízo, pois a própria Constituição lhes confere essa legitimidade de forma plena e imediata.
A doutrina e a jurisprudência do STF consolidaram o entendimento de que os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei. Essa é a interpretação que melhor concretiza a proteção constitucional aos direitos indígenas, evitando que formalidades processuais obstaculizem o acesso à justiça.
A banca explora aqui uma confusão entre dois institutos distintos: a capacidade processual (requisito geral para estar em juízo) e a legitimidade ad causam (pertinência subjetiva para discutir determinado direito). No caso dos indígenas, a Constituição resolveu a questão de forma expressa e favorável: eles são partes legítimas, e o Ministério Público intervém em todos os atos do processo como garantia adicional de proteção.
Art. 232 — "Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo"
Art. 70 — "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo"
A leitura conjunta desses dispositivos é clara: a capacidade processual é a regra geral, e a legitimidade dos índios é uma previsão constitucional específica que não exige comprovação prévia. O que a Constituição exige é a intervenção do Ministério Público, que atua como fiscal da lei e garantidor dos direitos indígenas, mas isso não se confunde com uma exigência de capacidade processual.
A afirmação está incorreta porque o art. 232 da CF/88 confere aos índios, suas comunidades e organizações a legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, sem qualquer condicionante de comprovação prévia de capacidade processual. A capacidade processual é a regra geral do art. 70 do CPC, e a norma constitucional especial não a exige como requisito adicional. Pelo contrário, a Constituição reforça a proteção ao determinar a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, o que evidencia a intenção de facilitar, e não dificultar, o acesso dos indígenas à justiça.
A pegadinha da banca está em inverter a lógica protetiva da norma: em vez de exigir comprovação de capacidade, a Constituição a presume e ainda garante a atuação do Ministério Público como salvaguarda. O candidato que conhece apenas a regra geral do CPC pode ser induzido a erro, mas a norma especial constitucional prevalece e afasta qualquer exigência adicional.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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