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Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988)
Código
ce408063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Aud ( )
Julgue o item a seguir, no que se refere a diversos aspectos do direito constitucional.   Para que possam ingressar em juízo na defesa de seus direitos, os indígenas devem comprovar previamente a sua capacidade processual.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos indígenas: capacidade processual e legitimidade ativa

Gabarito: letra E (ERRADO). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 232, confere aos índios, suas comunidades e organizações a legitimidade para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses, sem qualquer exigência de comprovação prévia de capacidade processual. A capacidade processual é a regra geral (art. 70 do CPC), e a norma constitucional especial não a condiciona a nenhum requisito adicional — pelo contrário, reforça a proteção ao determinar a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.

O enunciado afirma que os indígenas devem comprovar previamente sua capacidade processual para ingressar em juízo. Isso é incorreto por dois motivos fundamentais. Primeiro, porque a capacidade processual é a regra geral do ordenamento jurídico: toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC). Segundo, e mais importante, porque o art. 232 da CF/88 estabelece uma legitimidade constitucional específica e autônoma para os índios, suas comunidades e organizações, sem condicioná-la a qualquer comprovação prévia.

A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo inteiro à proteção dos povos indígenas (arts. 231 e 232), reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Nesse contexto, o art. 232 representa uma garantia processual especial: os índios não precisam demonstrar capacidade processual para defender seus direitos em juízo, pois a própria Constituição lhes confere essa legitimidade de forma plena e imediata.

A doutrina e a jurisprudência do STF consolidaram o entendimento de que os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei. Essa é a interpretação que melhor concretiza a proteção constitucional aos direitos indígenas, evitando que formalidades processuais obstaculizem o acesso à justiça.

A banca explora aqui uma confusão entre dois institutos distintos: a capacidade processual (requisito geral para estar em juízo) e a legitimidade ad causam (pertinência subjetiva para discutir determinado direito). No caso dos indígenas, a Constituição resolveu a questão de forma expressa e favorável: eles são partes legítimas, e o Ministério Público intervém em todos os atos do processo como garantia adicional de proteção.

Art. 232CF/88

Art. 232 — "Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo"

Art. 70CPC

Art. 70 — "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo"

A leitura conjunta desses dispositivos é clara: a capacidade processual é a regra geral, e a legitimidade dos índios é uma previsão constitucional específica que não exige comprovação prévia. O que a Constituição exige é a intervenção do Ministério Público, que atua como fiscal da lei e garantidor dos direitos indígenas, mas isso não se confunde com uma exigência de capacidade processual.

1Partes legítimas
Índios
Comunidades
Organizações
2Sem comprovação prévia de capacidade
Capacidade é a regra geral (art. 70 CPC)
Norma especial não condiciona
3Ministério Público
Intervém em todos os atos
Fiscal da lei
Legitimidade dos indígenas (art. 232 CF)
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Legitimidade dos indígenas (art. 232 CF): Partes legítimas (Índios, Comunidades, Organizações); Sem comprovação prévia de capacidade (Capacidade é a regra geral (art. 70 CPC), Norma especial não condiciona); Ministério Público (Intervém em todos os atos, Fiscal da lei)

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque o art. 232 da CF/88 confere aos índios, suas comunidades e organizações a legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, sem qualquer condicionante de comprovação prévia de capacidade processual. A capacidade processual é a regra geral do art. 70 do CPC, e a norma constitucional especial não a exige como requisito adicional. Pelo contrário, a Constituição reforça a proteção ao determinar a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, o que evidencia a intenção de facilitar, e não dificultar, o acesso dos indígenas à justiça.

A pegadinha da banca está em inverter a lógica protetiva da norma: em vez de exigir comprovação de capacidade, a Constituição a presume e ainda garante a atuação do Ministério Público como salvaguarda. O candidato que conhece apenas a regra geral do CPC pode ser induzido a erro, mas a norma especial constitucional prevalece e afasta qualquer exigência adicional.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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