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Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Código
ce408065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Aud ( )
Julgue o item a seguir, no que se refere a diversos aspectos do direito constitucional.   Não é cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra vetos presidenciais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e o veto presidencial

Gabarito: letra C (CERTO). Não é cabível a propositura de ADPF contra veto presidencial, pois o veto é ato político inserido no processo legislativo, não se enquadrando no conceito de "ato do Poder Público" apto a ensejar a arguição, conforme entendimento do STF (ADPF 1, Rel. Min. Néri da Silveira) e a doutrina majoritária. A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (art. 1º, caput, da Lei 9.882/1999), mas o veto, por sua natureza, não é considerado ato impugnável por essa via.

A ADPF é uma das ações do controle concentrado de constitucionalidade, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.882/1999. Sua finalidade é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. O conceito de "ato do Poder Público" é amplo, abrangendo atos normativos e não normativos, federais, estaduais e municipais, inclusive os anteriores à Constituição. No entanto, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o veto presidencial, por ser ato político típico do processo legislativo, não se sujeita ao controle concentrado por meio da ADPF.

O veto é um ato do Poder Executivo que incide sobre projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, podendo ser total ou parcial, por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público. Ele integra o processo legislativo e, por isso, é considerado ato político, imune ao controle judicial de constitucionalidade em abstrato. O STF, na ADPF 1, ao analisar veto do Poder Executivo Municipal, entendeu que o ato de vetar e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto compõem procedimentos reservados à esfera de independência dos Poderes Políticos, não cabendo intervenção antecipada do Judiciário em via de controle concentrado. O projeto de lei, na parte vetada, não é lei nem ato normativo, razão pela qual não pode ser objeto de ADPF.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram que a ADPF não é cabível contra atos políticos, como o veto presidencial, a proposta de emenda à Constituição e a lei já declarada recepcionada pelo STF. Esses atos, por sua natureza, não se enquadram no conceito de "ato do Poder Público" impugnável pela via da ADPF. A subsidiariedade da ADPF (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999) também reforça essa conclusão, pois, se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, a ADPF não será admitida.

A banca explora a confusão entre o conceito amplo de "ato do Poder Público" e a natureza específica do veto presidencial. O candidato pode ser induzido a pensar que, por ser ato do Poder Público, o veto seria impugnável por ADPF. No entanto, o STF restringe o cabimento da ADPF a atos que não sejam meramente políticos, como o veto. A distinção entre ato político e ato administrativo é crucial: o veto é ato político, enquanto a ADPF é cabível contra atos administrativos, normativos ou não, que violem preceito fundamental.

Guarde essa fronteira: a ADPF é cabível contra atos do Poder Público que violem preceito fundamental, mas não contra atos políticos, como o veto presidencial. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

ADPF (art. 102, §1º, CF)
  • 1Objeto
    • Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental
    • Resultante de ato do Poder Público
  • 2Cabimento
    • Atos normativos e não normativos
    • Federais, estaduais e municipais
    • Anteriores à CF
  • 3Não cabível contra atos políticos
    • Veto presidencial
    • Proposta de emenda à CF
    • Lei já recepcionada pelo STF
  • 4Subsidiariedade (art. 4º, §1º)
    • Não cabe se há outro meio eficaz
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Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A assertiva está correta. O veto presidencial é ato político, inserido no processo legislativo, e não se enquadra no conceito de "ato do Poder Público" impugnável por ADPF. O STF, na ADPF 1, firmou o entendimento de que o veto não pode ser objeto de ADPF, pois o projeto de lei, na parte vetada, não é lei nem ato normativo, e a intervenção do Judiciário em via de controle concentrado seria indevida. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada confirmam que a ADPF não é cabível contra atos políticos, como o veto presidencial.

Art. 1, §1Lei-9882

Art. 1º — "A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

O veto, por ser ato político, não se enquadra nessa hipótese. A jurisprudência do STF, embora não absolutamente pacificada, inclina-se pela inadmissibilidade da ADPF contra veto, como se verifica na ADPF 1, em que o Tribunal não conheceu da ação por entender que o veto é ato político imune ao controle concentrado.

Gabarito: letra C (CERTO).

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