Questão de Direito Constitucional — Estado de Defesa e de Sítio (arts. 136 a 141 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408067
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Aud ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O Presidente da República deve solicitar previamente a autorização do Congresso Nacional para decretar o estado de sítio, conforme o art. 137, caput, da CF/88, que exige a "solicitação" de autorização ao Congresso, e o art. 49, IV, da CF/88, que atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para "autorizar o estado de sítio". A doutrina classifica esse controle como político prévio, pois a decretação depende de autorização expressa do Legislativo.
O estado de sítio é a medida de defesa do Estado mais grave prevista na Constituição Federal, aplicável em situações de comoção grave de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, ou declaração de guerra/resposta a agressão armada estrangeira. Diferentemente do estado de defesa, em que o Presidente age por ato próprio (decreto), no estado de sítio o Presidente apenas solicita a autorização; sem ela, não pode decretar. Essa diferença reflete a maior gravidade da medida e a necessidade de maior controle político.
O procedimento constitucional é o seguinte: o Presidente ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (órgãos meramente consultivos), depois solicita ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio, relatando os motivos determinantes do pedido. O Congresso decide por maioria absoluta. Se autorizado, o Presidente então decreta o estado de sítio. Se o Congresso rejeitar o pedido, o Presidente fica vinculado à decisão e não pode decretar — se o fizer, comete crime de responsabilidade.
A doutrina classifica o controle do Congresso sobre o estado de sítio em três momentos: prévio (autorização para decretar), concomitante (Comissão do Congresso acompanha a execução, art. 140) e sucessivo (relatório das medidas após o término, art. 141, parágrafo único). O controle prévio é a característica central que distingue o estado de sítio do estado de defesa.
A pegadinha da banca aqui é justamente a confusão entre os dois institutos: no estado de defesa, o Presidente decreta e depois submete ao Congresso (controle posterior, em 24 horas); no estado de sítio, o Presidente precisa de autorização antes de decretar. O enunciado afirma exatamente essa necessidade de autorização prévia para o estado de sítio, o que está correto.
Art. 137 — "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I — comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II — declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."
Art. 49, IV — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV — aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas."
Guarde a fronteira: estado de defesa = decreto presidencial + controle posterior do Congresso; estado de sítio = solicitação presidencial + autorização prévia do Congresso. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
Critério | Estado de Defesa | Estado de Sítio |
|---|---|---|
Controle do Congresso | Posterior (após decreto, em 24h) | Prévio (autorização antes do decreto) |
Ato do Presidente | Decreta diretamente | Solicita autorização ao Congresso |
Base constitucional | Art. 136 | Art. 137, caput, e art. 49, IV |
A afirmativa está correta. O art. 137, caput, da CF/88 é expresso ao dizer que o Presidente da República "pode... solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio". A palavra "solicitar" indica que a autorização é prévia e indispensável: sem ela, não há decreto. O art. 49, IV, da CF/88 reforça ao atribuir ao Congresso Nacional a competência exclusiva para "autorizar o estado de sítio". A doutrina denomina esse controle de político prévio, pois a decretação depende de prévia e expressa autorização do Legislativo. Se o Congresso rejeitar o pedido, o Presidente não poderá decretar o estado de sítio, sob pena de crime de responsabilidade.
A banca explora a confusão entre estado de defesa e estado de sítio. No estado de defesa (art. 136), o Presidente decreta e depois submete ao Congresso em 24 horas (controle posterior). No estado de sítio (art. 137), o Presidente solicita autorização antes de decretar (controle prévio). O enunciado fala do estado de sítio, então a autorização prévia é obrigatória. Quem confunde os dois institutos marca ERRADO — e é exatamente essa a armadilha.
Gabarito: letra C (CERTO).
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