Questão de Direito Constitucional — Distinções Constitucionais entre Brasileiros Natos e Naturalizados — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408069
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Assist ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O brasileiro naturalizado pode eleger-se Senador, pois a idade mínima de 35 anos (CF, art. 14, § 3º, VI, "a") é condição de elegibilidade aplicável a qualquer brasileiro, nato ou naturalizado; contudo, não poderá presidir o Senado Federal, cargo privativo de brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, III). A assertiva está correta ao combinar essas duas regras.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, § 2º, estabelece que a lei não poderá distinguir brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Essa é a regra geral, fundada no princípio da isonomia. As exceções são taxativas e estão expressamente previstas no texto constitucional: os cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º), a extradição (art. 5º, LI), a perda da nacionalidade por cancelamento da naturalização (art. 12, § 4º, I), a composição do Conselho da República (art. 89, VII) e a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222).
No que tange à elegibilidade, o art. 14, § 3º, da CF/88 elenca as condições de elegibilidade, entre elas a nacionalidade brasileira (inciso I) e a idade mínima (inciso VI). Para Senador, a idade mínima é de 35 anos (alínea "a"). Não há, nesse dispositivo, qualquer distinção entre natos e naturalizados: ambos, preenchidos os demais requisitos, podem concorrer ao Senado. A idade de 36 anos, portanto, atende ao requisito constitucional.
Todavia, a presidência do Senado Federal é cargo privativo de brasileiro nato, conforme o art. 12, § 3º, III, da CF/88. Isso significa que, ainda que o naturalizado possa ser eleito Senador, ele não poderá ocupar a presidência da Casa. Essa restrição decorre da lógica de proteção à linha sucessória da Presidência da República: o presidente do Senado está na linha de sucessão presidencial (art. 80 da CF/88), e por isso a Constituição exige que seja brasileiro nato.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode ser Senador, mas não pode presidir o Senado. A assertiva está correta ao afirmar as duas coisas. A pegadinha estaria em inverter os termos — por exemplo, afirmar que o naturalizado não pode ser Senador, ou que pode presidir o Senado. Aqui, a banca foi fiel à literalidade constitucional.
A banca costuma confundir a elegibilidade (que é igual para natos e naturalizados) com a ocupação de cargos privativos de nato (que é restrita). Nesta questão, a armadilha seria pensar que o naturalizado não pode ser Senador, quando na verdade ele pode — apenas não pode presidir a Casa. Fique atento: a restrição do art. 12, § 3º, atinge a presidência, não o mandato de Senador.
Critério | Brasileiro Nato | Brasileiro Naturalizado |
|---|---|---|
Elegibilidade para Senador (35 anos) | Sim | Sim |
Presidência do Senado Federal | Sim | Não (cargo privativo de nato) |
Fundamento constitucional | Art. 14, § 3º, VI, "a" e art. 12, § 3º, III | Art. 14, § 3º, VI, "a" (permite) e art. 12, § 3º, III (veda) |
A assertiva está correta. O brasileiro naturalizado, com 36 anos, pode eleger-se Senador, pois a idade mínima de 35 anos é condição de elegibilidade que não distingue natos de naturalizados (CF, art. 14, § 3º, VI, "a"). No entanto, não poderá presidir o Senado Federal, pois esse é cargo privativo de brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, III). A combinação das duas regras confirma o acerto da afirmação.
Gabarito: letra C (CERTO).
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