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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
ce408070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Assist ( )
Em relação aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.   A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, devendo a lei dispor sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar (art. 5º, XXVI, CF/88)

Gabarito: letra C (CERTO). O item reproduz, com fidelidade, o teor do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que declara impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, cabendo à lei dispor sobre os meios de financiar seu desenvolvimento. A assertiva está em perfeita consonância com o texto constitucional, não havendo qualquer distorção ou acréscimo que a torne incorreta.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é uma garantia constitucional que visa proteger o núcleo familiar que vive e trabalha no campo, assegurando-lhe os meios de subsistência e o desenvolvimento de sua atividade produtiva. Trata-se de uma limitação à garantia geral do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), que, embora seja um direito fundamental, não é absoluto, devendo atender à sua função social (art. 5º, XXIII, CF/88). A proteção conferida a essa modalidade de propriedade busca preservar o agricultor familiar de perder seu instrumento de trabalho e sustento em razão de dívidas contraídas justamente no exercício de sua atividade, o que comprometeria a própria subsistência da família e a continuidade da produção agrícola.

A norma constitucional estabelece três requisitos para a incidência da impenhorabilidade: (i) que se trate de pequena propriedade rural, assim definida em lei; (ii) que seja trabalhada pela família; e (iii) que a penhora seja para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A definição do que vem a ser "pequena propriedade rural" é remetida à legislação infraconstitucional, que, por sua vez, utiliza como parâmetro o módulo fiscal da região. A exigência de que seja trabalhada pela família visa garantir que a proteção alcance apenas aqueles que efetivamente dependem da terra para sua subsistência, excluindo, por exemplo, grandes latifúndios ou propriedades exploradas por terceiros. Por fim, a impenhorabilidade se restringe aos débitos decorrentes da atividade produtiva, ou seja, aqueles relacionados à exploração agrícola, pecuária ou extrativista desenvolvida na propriedade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ampliou o alcance dessa proteção. No julgamento do REsp 1.591.298/RJ, a Corte entendeu que a pequena propriedade rural familiar é impenhorável mesmo quando a dívida não decorre diretamente da atividade produtiva, desde que o imóvel seja o único meio de subsistência da família. Essa interpretação, embora não esteja expressa no texto constitucional, reforça o caráter protetivo da norma, que visa resguardar a dignidade e a sobrevivência do trabalhador rural e de sua família. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 961 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende à pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

A previsão constitucional também se desdobra no plano infraconstitucional. O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reproduz a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, reforçando a proteção no âmbito do processo de execução. Essa dupla previsão (constitucional e legal) demonstra a importância que o ordenamento jurídico confere à proteção do agricultor familiar, que é considerado um agente essencial para a segurança alimentar do país e para o desenvolvimento econômico e social das regiões rurais.

A banca, ao elaborar o item, limitou-se a transcrever o dispositivo constitucional, sem qualquer alteração ou inversão de sentido. A pegadinha, nesse caso, não está na redação do item, mas na possibilidade de o candidato confundir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural com outras hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico, como a do bem de família (Lei 8.009/1990) ou a dos instrumentos de trabalho (art. 833, V, CPC). É fundamental que o candidato conheça os requisitos específicos de cada hipótese de impenhorabilidade para não incorrer em equívocos.

Art. 5, XXVICF/88

Art. 5º, XXVI — "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"

A assertiva, portanto, está correta, pois espelha exatamente o que dispõe o art. 5º, XXVI, da CF/88. Não há qualquer erro material, conceitual ou de interpretação no item.

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

O item está correto porque reproduz, com exatidão, o texto do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, devendo a lei dispor sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Todos os elementos da norma constitucional estão presentes na assertiva: (i) a natureza da propriedade (pequena propriedade rural); (ii) a condição de exploração (trabalhada pela família); (iii) a finalidade da dívida (débitos decorrentes da atividade produtiva); e (iv) a determinação de que a lei disponha sobre os meios de financiamento. Não há qualquer acréscimo, omissão ou distorção que possa tornar o item incorreto.

Gabarito: letra C (CERTO).

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