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Questão de Direito Constitucional — Extradição, Deportação, Expulsão e Banimento (da Nacionalidade) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalExtradição, Deportação, Expulsão e Banimento (da Nacionalidade)
Código
ce408072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Assist ( )
Em relação aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.   O brasileiro nato somente poderá ser extraditado na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extradição de brasileiro nato: regra absoluta de não extraditabilidade

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque o brasileiro nato nunca pode ser extraditado, em nenhuma hipótese — nem mesmo por tráfico ilícito de entorpecentes. A exceção constitucional que admite a extradição por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aplica-se somente ao brasileiro naturalizado, conforme o art. 5º, LI, da Constituição Federal de 1988.

A extradição é o instituto pelo qual um Estado entrega a outro Estado, a pedido deste, pessoa que nele deva responder a processo penal ou cumprir pena. No Brasil, a regra constitucional é a de que nenhum brasileiro será extraditado — mas essa regra comporta tratamento distinto entre brasileiros natos e naturalizados, uma das poucas diferenciações que a própria Constituição autoriza entre essas duas categorias.

Para o brasileiro nato, a proteção é absoluta: não existe qualquer hipótese constitucional de extradição, ainda que o crime seja de tráfico de drogas, ainda que o indivíduo possua também outra nacionalidade. A doutrina é pacífica nesse sentido — a garantia de não extraditabilidade do brasileiro nato não admite flexibilização. O que o enunciado faz é exatamente o erro inverso: transfere para o brasileiro nato uma exceção que a Constituição reservou apenas ao naturalizado.

Já para o brasileiro naturalizado, a regra é relativa, admitindo duas exceções expressas: (1) crime comum praticado antes da naturalização; e (2) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento da prática do crime. É precisamente essa segunda exceção que o enunciado atribuiu erroneamente ao brasileiro nato.

Art. 5, LICF/88

Art. 5º, LI — "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei"

A leitura atenta do dispositivo revela a pegadinha: a expressão "salvo o naturalizado" qualifica quem pode ser excepcionalmente extraditado. O brasileiro nato está fora dessa ressalva — para ele, a vedação é total. O STF, inclusive, já decidiu que a não extraditabilidade do brasileiro nato prevalece mesmo quando o indivíduo também possui nacionalidade originária de outro país.

Guarde a fronteira decisiva: nato = nunca extraditado; naturalizado = extraditável nas duas exceções do art. 5º, LI. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

Critério

Brasileiro Nato

Brasileiro Naturalizado

Extradição (regra geral)

Nunca extraditado (vedação absoluta)

Extraditável nas hipóteses legais

Exceção por tráfico de entorpecentes

Não se aplica (não há exceção)

Aplica-se (comprovado envolvimento)

Exceção por crime comum

Não se aplica

Aplica-se (crime praticado antes da naturalização)

Fundamento constitucional

Art. 5º, LI (parte final)

Art. 5º, LI (ressalva "salvo o naturalizado")

Extradição de brasileiro
  • 1Nato
    • Nunca extraditado
    • Nem por tráfico de drogas
  • 2Naturalizado
    • Crime comum antes da naturalização
    • Tráfico ilícito de entorpecentes
      • Extraditável
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque atribui ao brasileiro nato uma hipótese de extradição que a Constituição reserva exclusivamente ao brasileiro naturalizado. O art. 5º, LI, da CF/88 é claro ao dizer "salvo o naturalizado" — ou seja, a exceção do tráfico ilícito de entorpecentes só alcança quem é naturalizado. Para o brasileiro nato, a não extraditabilidade é absoluta, não comportando nenhuma exceção, nem mesmo por tráfico de drogas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sujeito da exceção constitucional. O candidato que memorizou a regra do art. 5º, LI, mas não fixou que ela se dirige ao naturalizado, acaba aceitando a afirmativa como correta. A pegadinha está em trocar "naturalizado" por "nato" — uma inversão sutil que muda completamente o resultado. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro mental: nato → extradição nunca; naturalizado → extradição só por crime comum antes da naturalização ou por tráfico de entorpecentes (antes ou depois). Na prova, ao ver "brasileiro nato" + "extradição", a resposta é sempre não pode.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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