Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408073
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Assist ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque, com a redação dada pela Emenda Constitucional 131/2023, a mera aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária não é mais causa de perda da nacionalidade brasileira. O art. 12, § 4º, da CF/88, em sua redação atual, prevê apenas duas hipóteses de perda: (I) o cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e (II) o pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. No Brasil, ela pode ser originária (brasileiro nato, adquirida pelo nascimento, com base nos critérios do jus soli e do jus sanguinis) ou derivada (brasileiro naturalizado, adquirida por ato de vontade, mediante processo de naturalização). A CF/88, em seu art. 12, estabelece quem são os brasileiros natos e naturalizados e, no § 4º, as hipóteses taxativas de perda da nacionalidade.
Antes da EC 131/2023, o art. 12, § 4º, II, da CF/88 previa que perderia a nacionalidade o brasileiro que adquirisse outra nacionalidade por naturalização voluntária, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência no território ou para o exercício de direitos civis. Essa regra, no entanto, foi radicalmente alterada pela EC 131/2023, que suprimiu a perda da nacionalidade em razão da mera aquisição de outra nacionalidade. Agora, o que pode levar à perda é o pedido expresso do interessado, desde que isso não o torne apátrida.
A mudança reflete uma tendência de proteção ao direito à nacionalidade, reconhecido em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 15), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 20) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 18). Esses instrumentos vedam a privação arbitrária da nacionalidade. A nova redação constitucional, ao permitir a dupla nacionalidade em qualquer hipótese (salvo pedido expresso de perda), alinha-se a essa proteção.
Na prática, um brasileiro que se naturalize cidadão de outro país, por vontade própria, não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira. Ele poderá ostentar dupla nacionalidade. A perda só ocorrerá se ele fizer um pedido expresso nesse sentido perante autoridade brasileira competente, e desde que isso não o deixe apátrida. Nesse caso, a renúncia não impede a reaquisição da nacionalidade brasileira originária, nos termos do art. 12, § 5º, da CF/88.
A banca explora aqui a pegadinha clássica de cobrar a redação anterior do dispositivo, que já foi superada pela EC 131/2023. O candidato que não estiver atualizado com a reforma constitucional marcará a alternativa como correta, caindo na armadilha. É fundamental, portanto, conhecer a redação vigente do art. 12, § 4º, da CF/88.
A banca cobra a redação antiga do art. 12, § 4º, II, da CF/88, que previa a perda da nacionalidade pela aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária. Essa regra foi suprimida pela EC 131/2023. Fique atento: a perda agora só ocorre por cancelamento da naturalização (sentença judicial) ou por pedido expresso do interessado, ressalvada a apatridia. Quem não conhece a reforma marca a alternativa como correta e erra a questão.
A afirmativa está incorreta porque a aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária não é mais causa de perda da nacionalidade brasileira desde a EC 131/2023. A redação atual do art. 12, § 4º, da CF/88 é taxativa e não inclui essa hipótese. Vejamos o texto vigente:
Art. 12, § 4º — "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."
A alternativa descreve exatamente a hipótese que foi revogada pela EC 131/2023. O erro está em afirmar que a perda será declarada pela simples aquisição de outra nacionalidade, quando, na verdade, o que pode levar à perda é o pedido expresso do interessado, e não a mera aquisição. A banca, portanto, cobra a redação anterior do dispositivo, que não corresponde mais ao texto constitucional vigente.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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