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Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalPerda da Nacionalidade
Código
ce408074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Tec ( )
Acerca dos direitos sociais, políticos e de nacionalidade previstos na CF, julgue o item a seguir.   O cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado tem por consequência a cassação dos direitos políticos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cancelamento da naturalização e direitos políticos

Gabarito: ERRADO. O cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado é hipótese de perda dos direitos políticos (CF, art. 15, I), e não de cassação — a Constituição veda expressamente a cassação de direitos políticos. A perda, diferentemente da cassação, é consequência automática e definitiva da perda da nacionalidade, que retira do indivíduo a condição de cidadão.

O art. 15 da Constituição Federal de 1988 é a espinha dorsal deste tema. Ele estabelece uma regra de proteção absoluta: é vedada a cassação de direitos políticos. Isso significa que nenhum ato do poder público — nem mesmo uma sentença judicial — pode simplesmente "cassar" (retirar arbitrariamente) os direitos políticos de alguém. O que a Constituição admite é apenas a perda ou a suspensão, e somente nas hipóteses taxativamente previstas no próprio artigo.

A distinção entre perda e suspensão é essencial. A perda é definitiva: o indivíduo deixa de ser cidadão, perdendo tanto a capacidade de votar quanto a de ser votado. A suspensão é temporária: enquanto durar a causa que a motivou, o indivíduo fica privado do exercício dos direitos políticos, mas pode readquiri-los quando a causa cessar. O cancelamento da naturalização, previsto no inciso I do art. 15, é caso de perda, pois, ao perder a nacionalidade brasileira, o indivíduo perde também o atributo da cidadania — que é próprio de quem possui nacionalidade.

A doutrina majoritária (Alexandre de Moraes, entre outros) classifica as hipóteses do art. 15 da seguinte forma:

Hipótese (art. 15)

Efeito

I – Cancelamento da naturalização

Perda

II – Incapacidade civil absoluta

Suspensão

III – Condenação criminal transitada em julgado

Suspensão

IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta

Perda (doutrina majoritária)

V – Improbidade administrativa

Suspensão

A banca explora exatamente a confusão entre os termos. O enunciado afirma que o cancelamento da naturalização tem por consequência a "cassação" dos direitos políticos. Isso é duplamente errado: primeiro, porque a Constituição veda a cassação; segundo, porque o efeito correto é a perda, não a cassação. A pegadinha está em trocar o instituto da perda pelo da cassação, que é terminologia constitucionalmente proibida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto da perda pela cassação. O candidato que sabe que o cancelamento da naturalização gera consequência grave pode marcar "certo" sem perceber que o termo "cassação" é vedado pela CF. Lembre-se: cassação é proibida; o que ocorre é perda (definitiva) ou suspensão (temporária).

Direitos políticos (art. 15)
  • 1Cassação (vedada)
  • 2Perda (definitiva)
    • Cancelamento da naturalização
    • Recusa de obrigação a todos imposta
  • 3Suspensão (temporária)
    • Incapacidade civil absoluta
    • Condenação criminal transitada em julgado
    • Improbidade administrativa
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva está incorreta por dois motivos. Primeiro, porque a Constituição Federal veda expressamente a cassação de direitos políticos. Segundo, porque o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é hipótese de perda dos direitos políticos, conforme o art. 15, I, da CF. A perda é consequência automática da perda da nacionalidade: quem deixa de ser brasileiro deixa de ser cidadão, perdendo a capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado).

Art. 15, §4CF/88

Art. 15 — "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I — cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II — incapacidade civil absoluta;

III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V — improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."

A perda dos direitos políticos por cancelamento da naturalização é consequência direta da perda da nacionalidade, prevista no art. 12, § 4º, I, da CF. O naturalizado que teve sua naturalização cancelada por sentença judicial transitada em julgado (em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático) retorna à condição de estrangeiro e, portanto, perde a cidadania brasileira. Sem nacionalidade, não há cidadania; sem cidadania, não há direitos políticos.

Gabarito: ERRADO.

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