Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408074
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado é hipótese de perda dos direitos políticos (CF, art. 15, I), e não de cassação — a Constituição veda expressamente a cassação de direitos políticos. A perda, diferentemente da cassação, é consequência automática e definitiva da perda da nacionalidade, que retira do indivíduo a condição de cidadão.
O art. 15 da Constituição Federal de 1988 é a espinha dorsal deste tema. Ele estabelece uma regra de proteção absoluta: é vedada a cassação de direitos políticos. Isso significa que nenhum ato do poder público — nem mesmo uma sentença judicial — pode simplesmente "cassar" (retirar arbitrariamente) os direitos políticos de alguém. O que a Constituição admite é apenas a perda ou a suspensão, e somente nas hipóteses taxativamente previstas no próprio artigo.
A distinção entre perda e suspensão é essencial. A perda é definitiva: o indivíduo deixa de ser cidadão, perdendo tanto a capacidade de votar quanto a de ser votado. A suspensão é temporária: enquanto durar a causa que a motivou, o indivíduo fica privado do exercício dos direitos políticos, mas pode readquiri-los quando a causa cessar. O cancelamento da naturalização, previsto no inciso I do art. 15, é caso de perda, pois, ao perder a nacionalidade brasileira, o indivíduo perde também o atributo da cidadania — que é próprio de quem possui nacionalidade.
A doutrina majoritária (Alexandre de Moraes, entre outros) classifica as hipóteses do art. 15 da seguinte forma:
Hipótese (art. 15) | Efeito |
|---|---|
I – Cancelamento da naturalização | Perda |
II – Incapacidade civil absoluta | Suspensão |
III – Condenação criminal transitada em julgado | Suspensão |
IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta | Perda (doutrina majoritária) |
V – Improbidade administrativa | Suspensão |
A banca explora exatamente a confusão entre os termos. O enunciado afirma que o cancelamento da naturalização tem por consequência a "cassação" dos direitos políticos. Isso é duplamente errado: primeiro, porque a Constituição veda a cassação; segundo, porque o efeito correto é a perda, não a cassação. A pegadinha está em trocar o instituto da perda pelo da cassação, que é terminologia constitucionalmente proibida.
A banca troca o instituto da perda pela cassação. O candidato que sabe que o cancelamento da naturalização gera consequência grave pode marcar "certo" sem perceber que o termo "cassação" é vedado pela CF. Lembre-se: cassação é proibida; o que ocorre é perda (definitiva) ou suspensão (temporária).
A assertiva está incorreta por dois motivos. Primeiro, porque a Constituição Federal veda expressamente a cassação de direitos políticos. Segundo, porque o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é hipótese de perda dos direitos políticos, conforme o art. 15, I, da CF. A perda é consequência automática da perda da nacionalidade: quem deixa de ser brasileiro deixa de ser cidadão, perdendo a capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado).
Art. 15 — "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I — cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II — incapacidade civil absoluta;
III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V — improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."
A perda dos direitos políticos por cancelamento da naturalização é consequência direta da perda da nacionalidade, prevista no art. 12, § 4º, I, da CF. O naturalizado que teve sua naturalização cancelada por sentença judicial transitada em julgado (em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático) retorna à condição de estrangeiro e, portanto, perde a cidadania brasileira. Sem nacionalidade, não há cidadania; sem cidadania, não há direitos políticos.
Gabarito: ERRADO.
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