Questão de Direito Constitucional — Soberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular), Alistamento e Elegibilidade — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408075
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque inverte a regra constitucional: para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são facultativos — e não "facultativo o voto, mas obrigatório o alistamento", como sustenta o item. A Constituição Federal, em seu art. 14, § 1º, II, "c", estabelece que são facultativos para essa faixa etária tanto o alistamento quanto o voto.
O direito de sufrágio, em sua dimensão ativa (capacidade eleitoral ativa), é exercido por meio do voto, que é o instrumento pelo qual o cidadão manifesta sua vontade nas eleições, plebiscitos e referendos. A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos políticos, estabelece no art. 14, § 1º, que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para três categorias específicas: os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A lógica constitucional é a de que, para os maiores de dezoito anos, o exercício do voto é um dever cívico; já para os jovens entre dezesseis e dezoito anos, trata-se de uma faculdade, pois são considerados relativamente capazes e ainda estão em formação para a plena cidadania.
A distinção entre alistamento e voto é relevante: o alistamento é o ato de inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral, que o habilita a votar; o voto é o exercício efetivo desse direito. A Constituição trata ambos de forma conjunta no art. 14, § 1º, atribuindo-lhes o mesmo regime de obrigatoriedade ou facultatividade. Assim, não há hipótese constitucional em que o alistamento seja obrigatório e o voto facultativo para a mesma pessoa — a regra é sempre simétrica. Para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ambos são facultativos.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode confundir a regra do alistamento com a do voto, ou pode imaginar que, por ser um ato preparatório, o alistamento seria obrigatório mesmo quando o voto é facultativo. No entanto, a literalidade do dispositivo constitucional não deixa margem para essa interpretação: a facultatividade abrange tanto o alistamento quanto o voto para essa faixa etária. É importante também não confundir com a regra dos maiores de dezoito anos, para quem ambos são obrigatórios, nem com os analfabetos e maiores de setenta anos, para quem ambos são facultativos.
Art. 14, § 1º — "O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos."
Guarde a simetria entre alistamento e voto: a Constituição nunca os separa quanto à obrigatoriedade. É exatamente essa simetria que a afirmativa viola ao dizer que o alistamento seria obrigatório para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
A afirmativa está incorreta ao afirmar que, para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, o voto é facultativo, mas o alistamento eleitoral é obrigatório. A Constituição Federal, no art. 14, § 1º, II, "c", estabelece que tanto o alistamento quanto o voto são facultativos para essa faixa etária. A regra é simétrica: não há previsão constitucional de alistamento obrigatório com voto facultativo. O erro está em atribuir obrigatoriedade ao alistamento, quando a facultatividade abrange ambos os atos.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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