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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
ce408078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ag Adm ( )
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte, relativos a noções de direito constitucional.   Norma estadual ou municipal que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos é inconstitucional, por invadir competência legislativa da União.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa e a linguagem neutra de gênero

Gabarito: letra C (CERTO). A norma estadual ou municipal que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos é inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV). O STF, ao julgar a ADI 7.644, firmou entendimento de que a matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.

A repartição de competências legislativas é um dos pilares do federalismo brasileiro. A Constituição Federal de 1988 distribuiu as competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, buscando equilibrar a autonomia de cada ente com a necessidade de uniformidade em certas matérias de interesse nacional. No caso da educação, a Carta Magna atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, XXIV. Isso significa que apenas o Congresso Nacional pode editar normas gerais sobre o tema, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A competência privativa da União, embora possa ser delegada aos Estados por lei complementar (art. 22, parágrafo único), não pode ser exercida por Estados e Municípios de forma autônoma, sob pena de inconstitucionalidade formal. No caso da linguagem neutra, o STF entendeu que a matéria está diretamente ligada ao currículo escolar e ao ensino da língua portuguesa, temas que exigem tratamento uniforme em todo o país. Assim, uma lei estadual ou municipal que proíba a linguagem neutra nas escolas invade a competência da União, pois interfere em conteúdo pedagógico e metodologia de ensino, matérias reservadas à legislação federal.

A jurisprudência do STF também reconhece a inconstitucionalidade material dessas normas, pois elas violam princípios como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o pluralismo de ideias e o respeito à diversidade humana. Além disso, a proibição pode configurar censura prévia, vedada pela Constituição. Portanto, a questão envolve tanto um vício formal (invasão de competência) quanto um vício material (violação de direitos fundamentais).

A distinção entre competência privativa e competência concorrente é crucial aqui. Na competência privativa (art. 22), apenas a União pode legislar, salvo delegação por lei complementar. Na competência concorrente (art. 24), a União estabelece normas gerais e os Estados podem suplementar. No caso da educação, a matéria é de competência privativa da União, não concorrente, o que reforça a inconstitucionalidade da norma estadual ou municipal. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por se tratar de educação, haveria competência concorrente, mas a Constituição foi expressa ao reservar as diretrizes e bases da educação nacional à União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a educação seria matéria de competência concorrente (art. 24), o que permitiria aos Estados legislar. No entanto, a Constituição reservou as diretrizes e bases da educação nacional à competência privativa da União (art. 22, XXIV). A pegadinha está em não perceber que a linguagem neutra, por envolver currículo e metodologia de ensino, está inserida nesse âmbito privativo. Fique atento: quando a questão envolver diretrizes e bases da educação, a competência é da União, e não dos Estados ou Municípios.

Critério

Competência privativa da União (art. 22, XXIV)

Competência concorrente (art. 24)

Titularidade

Somente a União (salvo delegação por lei complementar)

União (normas gerais) e Estados (suplementação)

Matéria típica

Diretrizes e bases da educação nacional

Educação, cultura, ensino e desporto (normas gerais)

Possibilidade de legislação estadual/municipal autônoma

Não (inconstitucionalidade formal)

Sim, para suplementar normas gerais

Exemplo aplicado

Proibição da linguagem neutra em escolas (ADI 7.644)

Suplementação de diretrizes federais sobre conteúdo local

Competência legislativa (CF)
  • 1Privativa da União (art. 22)
    • Diretrizes e bases da educação (XXIV)
    • Delegável por lei complementar
  • 2Concorrente (art. 24)
    • União: normas gerais
    • Estados: suplementação
  • 3Linguagem neutra (ADI 7.644)
    • Lei estadual/municipal: inconstitucional
    • Só Congresso Nacional regula
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Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está correta. A norma estadual ou municipal que proíbe a linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos é inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, XXIV, da CF. O STF, na ADI 7.644, decidiu que a matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino. A decisão se baseia na necessidade de tratamento uniforme em todo o país para questões de currículo e metodologia de ensino, além de proteger princípios como a liberdade de aprender e o pluralismo de ideias.

Art. 22CF/88

Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;"

A competência privativa da União é indelegável, salvo por lei complementar (art. 22, parágrafo único), e não pode ser exercida por Estados e Municípios de forma autônoma. Portanto, a norma que proíbe a linguagem neutra, ao interferir em conteúdo pedagógico, é formalmente inconstitucional por vício de competência.

Gabarito: letra C (CERTO).

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