Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408078
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A norma estadual ou municipal que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos é inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV). O STF, ao julgar a ADI 7.644, firmou entendimento de que a matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.
A repartição de competências legislativas é um dos pilares do federalismo brasileiro. A Constituição Federal de 1988 distribuiu as competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, buscando equilibrar a autonomia de cada ente com a necessidade de uniformidade em certas matérias de interesse nacional. No caso da educação, a Carta Magna atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, XXIV. Isso significa que apenas o Congresso Nacional pode editar normas gerais sobre o tema, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
A competência privativa da União, embora possa ser delegada aos Estados por lei complementar (art. 22, parágrafo único), não pode ser exercida por Estados e Municípios de forma autônoma, sob pena de inconstitucionalidade formal. No caso da linguagem neutra, o STF entendeu que a matéria está diretamente ligada ao currículo escolar e ao ensino da língua portuguesa, temas que exigem tratamento uniforme em todo o país. Assim, uma lei estadual ou municipal que proíba a linguagem neutra nas escolas invade a competência da União, pois interfere em conteúdo pedagógico e metodologia de ensino, matérias reservadas à legislação federal.
A jurisprudência do STF também reconhece a inconstitucionalidade material dessas normas, pois elas violam princípios como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o pluralismo de ideias e o respeito à diversidade humana. Além disso, a proibição pode configurar censura prévia, vedada pela Constituição. Portanto, a questão envolve tanto um vício formal (invasão de competência) quanto um vício material (violação de direitos fundamentais).
A distinção entre competência privativa e competência concorrente é crucial aqui. Na competência privativa (art. 22), apenas a União pode legislar, salvo delegação por lei complementar. Na competência concorrente (art. 24), a União estabelece normas gerais e os Estados podem suplementar. No caso da educação, a matéria é de competência privativa da União, não concorrente, o que reforça a inconstitucionalidade da norma estadual ou municipal. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por se tratar de educação, haveria competência concorrente, mas a Constituição foi expressa ao reservar as diretrizes e bases da educação nacional à União.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a educação seria matéria de competência concorrente (art. 24), o que permitiria aos Estados legislar. No entanto, a Constituição reservou as diretrizes e bases da educação nacional à competência privativa da União (art. 22, XXIV). A pegadinha está em não perceber que a linguagem neutra, por envolver currículo e metodologia de ensino, está inserida nesse âmbito privativo. Fique atento: quando a questão envolver diretrizes e bases da educação, a competência é da União, e não dos Estados ou Municípios.
Critério | Competência privativa da União (art. 22, XXIV) | Competência concorrente (art. 24) |
|---|---|---|
Titularidade | Somente a União (salvo delegação por lei complementar) | União (normas gerais) e Estados (suplementação) |
Matéria típica | Diretrizes e bases da educação nacional | Educação, cultura, ensino e desporto (normas gerais) |
Possibilidade de legislação estadual/municipal autônoma | Não (inconstitucionalidade formal) | Sim, para suplementar normas gerais |
Exemplo aplicado | Proibição da linguagem neutra em escolas (ADI 7.644) | Suplementação de diretrizes federais sobre conteúdo local |
A assertiva está correta. A norma estadual ou municipal que proíbe a linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos é inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, XXIV, da CF. O STF, na ADI 7.644, decidiu que a matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino. A decisão se baseia na necessidade de tratamento uniforme em todo o país para questões de currículo e metodologia de ensino, além de proteger princípios como a liberdade de aprender e o pluralismo de ideias.
Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;"
A competência privativa da União é indelegável, salvo por lei complementar (art. 22, parágrafo único), e não pode ser exercida por Estados e Municípios de forma autônoma. Portanto, a norma que proíbe a linguagem neutra, ao interferir em conteúdo pedagógico, é formalmente inconstitucional por vício de competência.
Gabarito: letra C (CERTO).
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