Questão de Direito Constitucional — Soberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular), Alistamento e Elegibilidade — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408080
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade para todos os cargos eletivos, inclusive Presidente e Vice-Presidente da República (CF, art. 14, § 3º, V). A exceção jurisprudencial do STF alcança apenas o militar da ativa, que não pode se filiar a partido, mas pode ter a candidatura registrada após escolha em convenção partidária — não se trata de dispensa geral da filiação.
A questão testa um ponto específico do direito eleitoral constitucional: as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal. Essas condições são cumulativas e exigíveis de todo candidato, salvo hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. A filiação partidária é uma delas, e a regra geral é que ninguém pode concorrer a cargo eletivo sem estar filiado a um partido político. Isso decorre do próprio modelo constitucional brasileiro, que adota o sistema partidário como instrumento de intermediação entre o eleitor e os candidatos.
A exceção ao requisito da filiação partidária foi construída pelo STF e pelo TSE em favor do militar da ativa. Como o militar não pode se filiar a partido político (vedação constitucional), a jurisprudência entendeu que a filiação não lhe é exigível como condição de elegibilidade, bastando o registro da candidatura após prévia escolha em convenção partidária. Essa é uma solução de coerência lógica: não se pode exigir do militar um ato que a própria Constituição o proíbe de praticar. Mas essa exceção é restrita a essa situação específica — não autoriza, em hipótese alguma, que um civil concorra sem filiação partidária.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a exceção do militar pode ser levado a crer que o STF flexibilizou a regra para todos. Não é o caso. A regra do art. 14, § 3º, V, permanece íntegra: a filiação partidária é condição de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República, assim como para todos os demais cargos eletivos. A exceção jurisprudencial é pontual e não se generaliza.
Art. 14, § 3º — "São condições de elegibilidade, na forma da lei: ... V - a filiação partidária;"
Guarde a distinção: regra geral (filiação obrigatória para todos) versus exceção específica (militar da ativa, que não pode se filiar). É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
A afirmação está incorreta. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, aplicável a todos os cargos eletivos, incluindo Presidente e Vice-Presidente da República. O STF não flexibilizou essa regra de forma geral; apenas reconheceu, em casos específicos, que o militar da ativa — que não pode se filiar a partido — pode ter sua candidatura registrada após escolha em convenção partidária, sem que a filiação lhe seja exigida. Essa exceção não se estende a civis.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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