Questão de Direito Constitucional — Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408081
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O Distrito Federal pode sim legislar sobre matérias afetas aos municípios, pois o art. 32, § 1º, da CF/1988 atribui a ele, cumulativamente, as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. A afirmação do enunciado acerta na primeira parte (mesmas competências dos Estados), mas erra na conclusão: a vedação de divisão em Municípios não impede o DF de exercer as competências municipais — ele as exerce diretamente, sem a figura do Município.
O Distrito Federal é uma entidade federativa de natureza singular. Diferentemente dos Estados, que têm competências próprias, e dos Municípios, que têm as suas, o DF acumula as competências legislativas de ambos. Isso decorre diretamente do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, que é a espinha dorsal da autonomia distrital. A razão de ser dessa acumulação é simples: como o DF não pode ser dividido em Municípios (vedação expressa no caput do art. 32), não existe um ente municipal para exercer as competências locais — então o próprio DF as exerce, evitando um vácuo de competência legislativa sobre temas como parcelamento do solo urbano, transporte coletivo, iluminação pública e outros assuntos de interesse local.
Na prática, isso significa que a Câmara Legislativa do DF pode legislar sobre tudo o que um Estado pode (competências estaduais) e também sobre tudo o que um Município pode (competências municipais). O STF já reconheceu essa dupla natureza em diversos julgados. Por exemplo, na ADI 880 MC, o Tribunal entendeu que descabe ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo do DF editado no exercício de competência municipal, como a disciplina do parcelamento do solo urbano — justamente porque, nesse caso, o DF age como se fosse Município. Já na ADI 3.756, o STF destacou que o DF "desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente", e que ele está "bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios", mas sem deixar de exercer as competências municipais.
A confusão que a banca explora aqui é sutil: o candidato sabe que o DF não tem Municípios e conclui, erroneamente, que isso o impede de legislar sobre matérias municipais. Mas a lógica constitucional é inversa — justamente por não ter Municípios, o DF exerce as competências municipais diretamente. É como se o DF fosse, ao mesmo tempo, Estado e Município de si mesmo. Essa é a "pegadinha" clássica do tema: a vedação de divisão em Municípios não limita a competência legislativa; ela apenas concentra no DF as competências que, em outros lugares, seriam divididas entre dois entes.
Guarde a regra de ouro: o DF acumula as competências legislativas de Estados e Municípios (art. 32, § 1º, CF). É exatamente nesse ponto que o item se divide — a primeira parte está correta, mas a segunda parte (a conclusão de que não pode legislar sobre matérias municipais) contraria o texto constitucional.
Art. 32 — "O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."
§ 1º — "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
A assertiva está errada na sua segunda parte. Ela afirma que o DF "não pode legislar a respeito de matérias afetas aos municípios", o que contraria frontalmente o art. 32, § 1º, da CF/1988. O dispositivo é expresso ao atribuir ao DF as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. A vedação de divisão em Municípios (caput do art. 32) não gera a consequência apontada pelo item; ao contrário, é justamente por não haver Municípios no DF que ele exerce diretamente as competências municipais. O STF, na ADI 880 MC, reconheceu que o DF atua como ente municipal quando legisla sobre temas como parcelamento do solo urbano, o que confirma a possibilidade de legislar sobre matérias afetas aos municípios.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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