Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408082
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta: lei estadual não pode estabelecer a inclusão de verbas remuneratórias para servidores públicos como exceção ao teto constitucional, pois o rol de exceções ao teto é taxativo e definido exclusivamente pela própria Constituição Federal (art. 37, XI e §§ 11 e 12), não podendo o legislador estadual ampliá-lo. O STF, ao julgar o Tema 480 de Repercussão Geral, consolidou que o teto possui eficácia imediata e submete todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos de todos os entes federativos, sendo inconstitucional qualquer norma que pretenda criar novas hipóteses de exclusão.
O teto remuneratório é um dos pilares do regime constitucional de remuneração dos agentes públicos, previsto no art. 37, XI, da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003. Ele estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, bem como os proventos de aposentadoria e pensões, não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se esse limite a todos os Poderes e entes federativos. A finalidade da norma é moralizar os gastos públicos com pessoal, impedindo que agentes públicos percebam remunerações excessivas e desproporcionais.
A Constituição, contudo, previu exceções expressas ao teto, que são taxativas. O art. 37, § 11, por exemplo, determina que não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Essa é uma exceção constitucional que permite ao legislador (federal, estadual ou municipal) prever verbas indenizatórias que não se submetem ao teto. No entanto, essa previsão não autoriza o legislador estadual a criar novas exceções além daquelas previstas na Constituição, como a inclusão de verbas remuneratórias (que não são indenizatórias) como exceção ao teto.
O STF, no julgamento do Tema 480 de Repercussão Geral (RE 609381), firmou tese no sentido de que o teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Essa tese reforça a impossibilidade de o legislador estadual criar exceções ao teto, pois a norma constitucional é de eficácia plena e aplicação imediata.
A jurisprudência do STF também é firme no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, exceto as hipóteses previstas no próprio texto constitucional (art. 37, XIII). Essa vedação, somada à taxatividade das exceções ao teto, impede que o legislador estadual, por meio de lei ordinária ou mesmo de emenda à Constituição estadual, amplie o rol de verbas que não se submetem ao limite remuneratório. A autonomia dos entes federativos para legislar sobre seus servidores encontra limite na Constituição Federal, que reservou para si a definição das hipóteses de exclusão do teto.
Na prática, imagine que um estado da federação edite lei estadual prevendo que determinada gratificação de produtividade, paga a servidores do Poder Executivo, não se submete ao teto remuneratório. Essa lei seria inconstitucional, pois a gratificação é verba de natureza remuneratória e, como tal, deve ser computada para efeito do limite do art. 37, XI. A única hipótese de exclusão seria se a verba tivesse caráter indenizatório, nos termos do art. 37, § 11, mas mesmo assim a lei estadual precisaria respeitar os parâmetros constitucionais e a jurisprudência do STF sobre o que configura verba indenizatória.
A distinção que importa é entre verbas remuneratórias e verbas indenizatórias. As verbas remuneratórias (vencimentos, gratificações, adicionais, prêmios, abonos) são aquelas que retribuem o trabalho do servidor e se sujeitam ao teto. As verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, auxílio-transporte, auxílio-moradia) são aquelas que ressarcem o servidor por gastos realizados em razão do exercício do cargo, não implicando acréscimo patrimonial, e por isso não se computam para o teto. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a lei estadual poderia prever exceções, mas a Constituição reservou para si a definição das hipóteses de exclusão, e o STF tem interpretado restritivamente essas hipóteses.
Guarde a fronteira entre o que a Constituição permite e o que o legislador estadual pode fazer: as exceções ao teto são taxativas e definidas pela CF/88, e a lei estadual não pode ampliá-las. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
Critério | Verbas Remuneratórias | Verbas Indenizatórias |
|---|---|---|
Natureza | Retribuem o trabalho do servidor | Ressarcem gastos do exercício do cargo |
Exemplos | Vencimentos, gratificações, adicionais, prêmios, abonos | Diárias, ajuda de custo, auxílio-transporte, auxílio-moradia |
Incidência do teto (art. 37, XI, CF) | Sujeitam-se ao teto | Não se computam para o teto (art. 37, § 11, CF) |
Possibilidade de exclusão por lei estadual | Não pode ser ampliada (rol taxativo da CF) | Pode ser prevista em lei, desde que respeite os parâmetros constitucionais e a jurisprudência do STF |
A afirmativa está correta. A Constituição Federal, no art. 37, XI, estabelece o teto remuneratório e, nos §§ 11 e 12, prevê as hipóteses de exclusão e a possibilidade de fixação de subtetos. O STF, no Tema 480 de Repercussão Geral, consolidou que o teto possui eficácia imediata e submete todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos de todos os entes federativos. A lei estadual não pode criar novas exceções ao teto, pois isso violaria a taxatividade das hipóteses constitucionais e a jurisprudência do STF. A inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto por lei estadual seria inconstitucional, pois a norma constitucional é de eficácia plena e aplicação imediata, e o legislador estadual não tem competência para ampliar o rol de exclusões.
A banca explora a confusão entre a possibilidade de o legislador estadual prever verbas indenizatórias (que não se computam para o teto, nos termos do art. 37, § 11) e a impossibilidade de criar exceções para verbas remuneratórias. O candidato pode pensar que, se a lei estadual pode prever verbas indenizatórias, também poderia prever outras exclusões. Mas a Constituição é taxativa: apenas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei são excluídas do teto, e o STF interpreta restritivamente essa hipótese. Verbas remuneratórias, como gratificações e adicionais, sempre se sujeitam ao teto, independentemente de previsão legal estadual.
Gabarito: letra C (CERTO).
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