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Questão de Direito Constitucional — Da Previdência Social (arts. 201 e 202 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDa Previdência Social (arts. 201 e 202 da CF/1988)
Código
ce408085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ag Adm ( )
Acerca da previdência social, das finanças públicas, dos orçamentos e dos servidores públicos, julgue o item que se seguem, de acordo com a CF e a jurisprudência aplicável do STF.   Qualquer benefício que venha a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado da previdência social não poderá ser estabelecido em valor mensal inferior ao salário mínimo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Previdência social: o piso constitucional dos benefícios substitutivos

Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa reproduz, com fidelidade, a regra do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, segundo a qual nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.

A previdência social, no desenho constitucional, é organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e filiação obrigatória, e atende, na forma da lei, à cobertura de eventos como incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte (art. 201, caput e incisos). Dentro desse sistema, o constituinte estabeleceu um piso protetivo mínimo: o benefício que substitui a renda do trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo. A lógica é simples e poderosa — o salário mínimo é o menor valor que a ordem constitucional admite para a subsistência digna do trabalhador; logo, quando o segurado deixa de trabalhar e passa a receber um benefício previdenciário no lugar daquela renda, esse benefício não pode colocá-lo em situação pior do que a de quem recebe o piso salarial nacional.

A regra está no art. 201, § 2º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. A jurisprudência do STF reconhece que essa garantia "deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta e imediata", ou seja, não depende de lei ordinária para ser exigida. Na prática, isso significa que, se um benefício substitutivo for concedido em valor inferior ao salário mínimo, o segurado pode exigir judicialmente a complementação, independentemente de qualquer ato do legislador. A mesma lógica se aplica aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos: o art. 40, § 2º, da CF/88 determina que os proventos não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201.

A distinção que importa aqui é entre o piso (salário mínimo) e o teto (limite máximo do salário de contribuição). Enquanto o § 2º do art. 201 garante o piso mínimo, o art. 33 da Lei 8.213/1991 estabelece que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Ou seja, o benefício substitutivo transita entre esses dois marcos: não pode ser menor que o salário mínimo, nem maior que o teto do RGPS. A banca poderia facilmente tentar confundir o candidato invertendo esses limites — dizendo, por exemplo, que o benefício não pode ser superior ao salário mínimo —, mas a questão em exame reproduz fielmente o texto constitucional.

Outro ponto que merece atenção é o alcance da expressão "benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho". Ela abrange os benefícios previdenciários de caráter substitutivo de renda, como aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e salário-maternidade. Não se confunde com benefícios assistenciais (como o BPC/LOAS), que têm disciplina própria no art. 203, V, da CF/88, nem com a previdência complementar privada (art. 202), que é facultativa e baseada na constituição de reservas. A garantia do piso mínimo é específica dos benefícios que substituem a renda do trabalho no âmbito da previdência social.

A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é a troca do piso pelo teto, ou a tentativa de relativizar a garantia dizendo que ela depende de lei. Mas a questão é direta: ela afirma exatamente o que o texto constitucional determina. Guarde o critério: benefício substitutivo de renda → piso = salário mínimo; teto = limite máximo do salário de contribuição. É nessa fronteira que as questões sobre o tema costumam se dividir.

Critério

Piso (mínimo)

Teto (máximo)

Fundamento legal

Art. 201, § 2º, CF/88

Art. 33, Lei 8.213/1991

Valor de referência

Salário mínimo

Limite máximo do salário de contribuição

Natureza da norma

Eficácia plena e aplicabilidade imediata

Legal (infraconstitucional)

Aplicação

Benefícios substitutivos de renda (aposentadorias, pensões, auxílios)

Benefícios substitutivos de renda (mesma categoria)

1Piso
Nunca inferior ao salário mínimo
2Teto
Limite máximo do salário de contribuição
3Eficácia plena
Independe de lei
Exigível judicialmente
Benefício substitutivo de renda (art. 201, §2º)
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Benefício substitutivo de renda (art. 201, §2º): Piso (Nunca inferior ao salário mínimo); Teto (Limite máximo do salário de contribuição); Eficácia plena (Independe de lei, Exigível judicialmente)

Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A afirmativa está correta porque reproduz, com precisão, o comando do art. 201, § 2º, da Constituição Federal:

Art. 201, §2CF/88

Art. 201, § 2º — "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."

A expressão "não poderá ser estabelecido em valor mensal inferior ao salário mínimo" é exatamente o que o dispositivo constitucional determina. A norma é de eficácia plena, conforme reconhece o STF, e se aplica a todos os benefícios previdenciários substitutivos de renda, sem necessidade de intermediação legislativa. O item está CERTO.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma o contrário do que dispõe o art. 201, § 2º, da CF/88. Se o item C está correto — e está —, o item E, que nega a existência dessa garantia, só pode estar errado. Não há qualquer ressalva constitucional que permita a fixação de benefício substitutivo em valor inferior ao salário mínimo; ao contrário, a regra é categórica: "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". A alternativa E contraria frontalmente o texto constitucional e, portanto, está ERRADA.

Gabarito: letra C (CERTO).

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