Questão de Direito Constitucional — Da Previdência Social (arts. 201 e 202 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408085
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa reproduz, com fidelidade, a regra do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, segundo a qual nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.
A previdência social, no desenho constitucional, é organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e filiação obrigatória, e atende, na forma da lei, à cobertura de eventos como incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte (art. 201, caput e incisos). Dentro desse sistema, o constituinte estabeleceu um piso protetivo mínimo: o benefício que substitui a renda do trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo. A lógica é simples e poderosa — o salário mínimo é o menor valor que a ordem constitucional admite para a subsistência digna do trabalhador; logo, quando o segurado deixa de trabalhar e passa a receber um benefício previdenciário no lugar daquela renda, esse benefício não pode colocá-lo em situação pior do que a de quem recebe o piso salarial nacional.
A regra está no art. 201, § 2º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. A jurisprudência do STF reconhece que essa garantia "deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta e imediata", ou seja, não depende de lei ordinária para ser exigida. Na prática, isso significa que, se um benefício substitutivo for concedido em valor inferior ao salário mínimo, o segurado pode exigir judicialmente a complementação, independentemente de qualquer ato do legislador. A mesma lógica se aplica aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos: o art. 40, § 2º, da CF/88 determina que os proventos não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201.
A distinção que importa aqui é entre o piso (salário mínimo) e o teto (limite máximo do salário de contribuição). Enquanto o § 2º do art. 201 garante o piso mínimo, o art. 33 da Lei 8.213/1991 estabelece que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Ou seja, o benefício substitutivo transita entre esses dois marcos: não pode ser menor que o salário mínimo, nem maior que o teto do RGPS. A banca poderia facilmente tentar confundir o candidato invertendo esses limites — dizendo, por exemplo, que o benefício não pode ser superior ao salário mínimo —, mas a questão em exame reproduz fielmente o texto constitucional.
Outro ponto que merece atenção é o alcance da expressão "benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho". Ela abrange os benefícios previdenciários de caráter substitutivo de renda, como aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e salário-maternidade. Não se confunde com benefícios assistenciais (como o BPC/LOAS), que têm disciplina própria no art. 203, V, da CF/88, nem com a previdência complementar privada (art. 202), que é facultativa e baseada na constituição de reservas. A garantia do piso mínimo é específica dos benefícios que substituem a renda do trabalho no âmbito da previdência social.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é a troca do piso pelo teto, ou a tentativa de relativizar a garantia dizendo que ela depende de lei. Mas a questão é direta: ela afirma exatamente o que o texto constitucional determina. Guarde o critério: benefício substitutivo de renda → piso = salário mínimo; teto = limite máximo do salário de contribuição. É nessa fronteira que as questões sobre o tema costumam se dividir.
Critério | Piso (mínimo) | Teto (máximo) |
|---|---|---|
Fundamento legal | Art. 201, § 2º, CF/88 | Art. 33, Lei 8.213/1991 |
Valor de referência | Salário mínimo | Limite máximo do salário de contribuição |
Natureza da norma | Eficácia plena e aplicabilidade imediata | Legal (infraconstitucional) |
Aplicação | Benefícios substitutivos de renda (aposentadorias, pensões, auxílios) | Benefícios substitutivos de renda (mesma categoria) |
A afirmativa está correta porque reproduz, com precisão, o comando do art. 201, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 201, § 2º — "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
A expressão "não poderá ser estabelecido em valor mensal inferior ao salário mínimo" é exatamente o que o dispositivo constitucional determina. A norma é de eficácia plena, conforme reconhece o STF, e se aplica a todos os benefícios previdenciários substitutivos de renda, sem necessidade de intermediação legislativa. O item está CERTO.
A alternativa E afirma o contrário do que dispõe o art. 201, § 2º, da CF/88. Se o item C está correto — e está —, o item E, que nega a existência dessa garantia, só pode estar errado. Não há qualquer ressalva constitucional que permita a fixação de benefício substitutivo em valor inferior ao salário mínimo; ao contrário, a regra é categórica: "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". A alternativa E contraria frontalmente o texto constitucional e, portanto, está ERRADA.
Gabarito: letra C (CERTO).
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