Questão de Direito Constitucional — Das Comissões Parlamentares - Permanentes e Temporárias (art. 58 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408096
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2025
- Cargo
- TEFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque a criação de CPI no âmbito do Congresso Nacional exige o requerimento de um terço dos membros de cada Casa, e não a aprovação da maioria absoluta. Os requisitos constitucionais são: requerimento de um terço, indicação de fato determinado e prazo certo (CF, art. 58, § 3º).
A Comissão Parlamentar de Inquérito é um instrumento de fiscalização típico do Poder Legislativo, criado para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. A Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, estabelece os requisitos para sua criação, que são taxativos e não podem ser ampliados por regimento interno ou por deliberação das Casas. O quórum exigido é de um terço dos membros da Casa respectiva, e não a maioria absoluta. Essa exigência visa proteger as minorias parlamentares, garantindo-lhes o direito de instaurar investigações mesmo contra a vontade da maioria.
A confusão entre o quórum de criação da CPI (um terço) e a maioria absoluta é uma pegadinha clássica de prova. A maioria absoluta é exigida em outros contextos, como na aprovação de emendas constitucionais (art. 60, § 2º) ou na convocação extraordinária do Congresso (art. 57, § 6º, II), mas não na criação de CPIs. Além disso, o STF já decidiu que, preenchidos os requisitos constitucionais, a instalação da CPI é um direito público subjetivo das minorias, não podendo ser obstada pela maioria parlamentar ou pelos órgãos diretivos da Casa.
Na prática, para criar uma CPI na Câmara dos Deputados, são necessárias as assinaturas de, no mínimo, 171 deputados (um terço de 513). No Senado, são necessárias 27 assinaturas (um terço de 81). O requerimento deve indicar o fato a ser apurado e o prazo de duração, que pode ser prorrogado, respeitado o limite da legislatura. A exigência de maioria absoluta para a criação da CPI não encontra amparo constitucional e, portanto, a afirmativa está errada.
A banca troca o quórum de criação da CPI: exige maioria absoluta quando a Constituição exige um terço. Essa troca é recorrente, pois o candidato confunde o quórum da CPI com outros quóruns constitucionais, como o de emenda constitucional ou o de convocação extraordinária. Lembre-se: para a CPI, o número é sempre um terço.
A afirmativa está incorreta porque o quórum para criação de CPI é de um terço dos membros de cada Casa, e não a maioria absoluta. Vejamos o texto constitucional:
"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
A parte final do dispositivo confirma os outros dois requisitos mencionados na afirmativa: fato determinado e prazo certo. Portanto, o erro está exclusivamente no quórum: não é maioria absoluta, mas um terço. A exigência de maioria absoluta seria inconstitucional, pois violaria o direito das minorias de instaurar investigações.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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