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Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por Omissão) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalAção Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por Omissão)
Código
ce408097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
D
Com base na legislação pertinente e na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, relativo a diversos aspectos do direito constitucional. Na ADI por omissão, pode o STF, excepcionalmente, em caso de urgência e relevância da matéria, conceder medida cautelar sem a prévia audiência dos órgãos ou das autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida cautelar na ADI por omissão: a audiência prévia é obrigatória

Gabarito: letra E (ERRADO). Na ADI por omissão, mesmo em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF só pode conceder medida cautelar após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que devem se pronunciar no prazo de 5 dias — é o que determina o art. 12-F da Lei 9.868/1999. A dispensa da audiência prévia, que existe na cautelar da ADI genérica (art. 10, § 3º, da mesma lei), não se aplica à ADO.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é o instrumento do controle concentrado destinado a combater a omissão inconstitucional do Poder Público — em regra, a inércia do Poder Legislativo em editar norma que dê eficácia a um preceito constitucional de eficácia limitada. Diferentemente da ADI, que impugna uma lei ou ato normativo (omissão por ação), a ADO ataca a ausência de providência normativa. Por muito tempo, o STF entendeu que não cabia medida cautelar em ADO, pois a decisão de mérito se limita a cientificar o órgão omisso; foi a Lei 12.063/2009, que acrescentou os arts. 12-A a 12-H à Lei 9.868/1999, que passou a admitir expressamente a cautelar nessa via.

A regra da cautelar na ADO está no art. 12-F da Lei 9.868/1999, que exige, cumulativamente: (i) excepcional urgência e relevância da matéria; (ii) decisão da maioria absoluta dos membros do STF; e (iii) audiência prévia dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão se pronunciar no prazo de 5 dias. Veja o texto literal:

Art. 12-FLei-9868

Art. 12-F — "Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias"

A pegadinha da questão está em comparar essa regra com a da cautelar na ADI genérica. No art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, há previsão expressa de dispensa da audiência prévia em caso de excepcional urgência:

Art. 10, §3Lei-9868

Art. 10, § 3º — "Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado"

Essa dispensa, contudo, é exclusiva da ADI genérica. O art. 12-F, ao tratar especificamente da ADO, não reproduz essa exceção — pelo contrário, condiciona a concessão da cautelar à audiência prévia. A banca explora exatamente essa diferença: o candidato que conhece a regra da ADI (onde a audiência pode ser dispensada) e a aplica por analogia à ADO acaba errando. A leitura correta é que, na ADO, a audiência é requisito sempre obrigatório, ainda que presentes a urgência e a relevância.

Na prática, o procedimento da cautelar em ADO funciona assim: proposta a ação, o relator determina a intimação dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão para que se manifestem em 5 dias; só então o Tribunal, por maioria absoluta, decide sobre a cautelar. Se o relator julgar indispensável, ouvirá também o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias. A medida cautelar pode consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado (em caso de omissão parcial), na suspensão de processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou em outras providências fixadas pelo Tribunal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra da cautelar da ADI genérica pela da ADO. Na ADI, o art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 permite a dispensa da audiência prévia em caso de excepcional urgência; na ADO, o art. 12-F da mesma lei não prevê essa dispensa — a audiência é sempre obrigatória. Guarde essa diferença: é exatamente nela que a questão se decide.

Medida cautelar na ADO (art. 12-F, Lei 9.868/1999)
  • 1Requisitos cumulativos
    • Excepcional urgência e relevância
    • Maioria absoluta do STF
    • Audiência prévia obrigatória (5 dias)
  • 2Comparação com a ADI (art. 10, §3º)
    • Dispensa da audiência em urgência
    • Não se aplica à ADO
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa diz que, na ADI por omissão, o STF pode, excepcionalmente, em caso de urgência e relevância, conceder medida cautelar sem a prévia audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão. Isso contraria o art. 12-F da Lei 9.868/1999, que condiciona a concessão da cautelar à audiência prévia desses órgãos, que devem se pronunciar em 5 dias. A dispensa da audiência, prevista no art. 10, § 3º, da mesma lei, aplica-se apenas à ADI genérica, não à ADO. Portanto, a assertiva está errada.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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