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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
ce408100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
D
Com base na legislação pertinente e na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, relativo a diversos aspectos do direito constitucional.   Considere que uma empresa jornalística tenha publicado entrevista na qual o entrevistado tenha imputado falsamente a prática de crime a terceiro, mesmo havendo, à época da divulgação da informação, indícios concretos da falsidadeda imputação, de modo que não fora observado o dever de cuidado da veracidade dos fatos. Nessa situação, em razão da proteção constitucional à liberdade de imprensa, a empresa jornalística que publicou a entrevista não será responsabilizada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Liberdade de imprensa e responsabilização por informação falsa

Gabarito: letra E (ERRADO). A empresa jornalística será responsabilizada quando publica entrevista imputando falsamente a prática de crime a terceiro, mesmo havendo indícios concretos da falsidade da imputação, pois a liberdade de imprensa não é absoluta e não exclui a responsabilização civil por danos morais e materiais quando há abuso no exercício desse direito (CF, art. 5º, V e X). O STF, em julgamento recente, assentou que não viola o direito à liberdade de imprensa a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa.

A liberdade de imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo o direito de informar, de buscar informação, de opinar e de criticar. Contudo, esse direito não é absoluto. A própria Constituição Federal, ao assegurar a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, também garante o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V e X). A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a responsabilização a posteriori, em regular processo judicial, daquele que comete abuso no exercício da liberdade de informação não ofende a Constituição, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em favor da pessoa injustamente lesada, a possibilidade de receber indenização.

A questão central é o dever de cuidado com a veracidade dos fatos. Quando o veículo de imprensa tem indícios concretos de que a informação é falsa e, ainda assim, a publica, age com negligência grave ou má-fé, configurando abuso do direito de informar. Nesse caso, a proteção constitucional à liberdade de imprensa não serve de escudo para a prática de atos ilícitos. O STF, em julgamento recente, destacou que a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da publicação de entrevista com informação falsa, não viola a liberdade de imprensa. Essa medida excepcional é aplicável quando existe intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado.

A distinção que importa é entre a crítica jornalística legítima — que pode ser dura, mordaz ou irônica, especialmente em relação a figuras públicas — e a divulgação de fato falso com consciência da falsidade ou com grave negligência. A primeira é protegida pela liberdade de expressão; a segunda configura abuso e gera o dever de indenizar. No caso narrado, a empresa jornalística não observou o dever de cuidado da veracidade dos fatos, havendo indícios concretos da falsidade da imputação. Portanto, a proteção constitucional à liberdade de imprensa não a exime de responsabilidade.

A banca explora a confusão entre a liberdade de imprensa como direito fundamental e a irresponsabilidade absoluta do veículo. O candidato pode ser levado a crer que a liberdade de imprensa é um direito absoluto, que protegeria o veículo em qualquer circunstância. No entanto, a jurisprudência do STF é clara: a liberdade de imprensa não cria imunidade para o jornalista ou para o veículo de comunicação. A responsabilização é possível quando há abuso, como no caso de divulgação de informação falsa com consciência da falsidade ou com grave negligência no dever de apuração. Guarde essa fronteira: liberdade de imprensa protege a crítica e a informação verdadeira, mas não o abuso consistente na divulgação de fato falso com dolo ou culpa grave.

1Protege
Crítica legítima
Informação verdadeira
2Não protege (abuso)
Fato falso com dolo
Grave negligência no dever de apuração
3Responsabilização (art. 5º, V e X)
Dano moral
Dano material
Liberdade de imprensa
LEVELsoulevel.com.br
Liberdade de imprensa: Protege (Crítica legítima, Informação verdadeira); Não protege (abuso) (Fato falso com dolo, Grave negligência no dever de apuração); Responsabilização (art. 5º, V e X) (Dano moral, Dano material)

Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que a empresa jornalística não será responsabilizada em razão da proteção constitucional à liberdade de imprensa. Isso está errado. A liberdade de imprensa não é um direito absoluto e não exclui a responsabilização civil quando há abuso no seu exercício. No caso, a empresa publicou entrevista com imputação falsa de crime a terceiro, mesmo havendo indícios concretos da falsidade, não observando o dever de cuidado com a veracidade dos fatos. Essa conduta configura abuso do direito de informar, atraindo a responsabilização civil por danos morais e materiais, nos termos do art. 5º, V e X, da CF. O STF já decidiu que não viola a liberdade de imprensa a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da publicação de entrevista com informação falsa.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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