Questão de Direito Constitucional — Do Meio Ambiente (art. 225 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408102
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- E
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3º, expressamente sujeita os infratores — pessoas físicas ou jurídicas — a sanções penais e administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos. Portanto, a afirmativa está correta.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é uma inovação da Constituição de 1988, que rompeu com a tradição do Direito Penal clássico, centrado na pessoa física. O art. 225, § 3º, da CF/88 é a base constitucional dessa responsabilização, ao prever que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas. Essa previsão foi regulamentada pela Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece, em seu art. 3º, a responsabilização penal da pessoa jurídica, com a possibilidade de aplicação de penas como multa, prestação de serviços à comunidade e restritivas de direitos.
A doutrina e a jurisprudência, notadamente o STF, reconhecem a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que o crime seja praticado por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais.
A banca explora aqui um ponto que costuma gerar confusão: a ideia de que "pessoa jurídica não comete crime" — um dogma do Direito Penal clássico (societas delinquere non potest). No entanto, o constituinte de 1988, atento à gravidade da degradação ambiental, optou expressamente por admitir essa responsabilização, o que foi confirmado pelo STF no julgamento do RE 548.181/PR (Tema 245), que reconheceu a constitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.
Art. 225, § 3º — "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
A afirmativa reproduz exatamente o teor do art. 225, § 3º, da CF/88, que prevê a responsabilização penal e administrativa de pessoas físicas e jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente. A expressão "pessoas físicas ou jurídicas" é o núcleo da norma, e a banca a utiliza corretamente. Não há qualquer ressalva constitucional que exclua as pessoas jurídicas da responsabilidade penal ambiental; ao contrário, a Constituição as inclui expressamente. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) regulamenta essa responsabilização, prevendo penas específicas para as pessoas jurídicas, como multa, prestação de serviços à comunidade e restritivas de direitos.
Gabarito: letra C (CERTO).
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