Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalUnião: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
ce408105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2025
Cargo
ERSPE ( )
A respeito da disciplina constitucional dos serviços de energia elétrica, julgue o item seguinte.   No contexto nacional, o setor elétrico é marcado pela livre iniciativa, dada a possibilidade de execução de seus serviços por diversos agentes econômicos, até mesmo de forma independente.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serviços de energia elétrica: competência da União e livre iniciativa

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque, embora a execução dos serviços de energia elétrica possa ser delegada a diversos agentes econômicos (mediante autorização, concessão ou permissão), a titularidade do serviço é da União, que decide quem e como explora o serviço — não há "livre iniciativa" no sentido de qualquer agente poder executá-lo de forma independente, sem a outorga do poder concedente (CF, art. 21, XII, "b").

O setor elétrico brasileiro é um serviço público de competência material da União. A Constituição Federal, no art. 21, XII, "b", atribui à União o dever de "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão" os serviços e instalações de energia elétrica. Isso significa que a União é a titular do serviço: ela pode executá-lo diretamente (por seus órgãos) ou delegar a execução a particulares, mas sempre sob sua regulação e fiscalização. A delegação não transforma o serviço em atividade econômica livre — continua sendo serviço público, sujeito a regime jurídico próprio, com outorga, tarifas reguladas e obrigações de universalização.

A livre iniciativa (art. 170, CF) é princípio da ordem econômica, mas não se aplica de forma plena aos serviços públicos. A Constituição distingue atividade econômica em sentido estrito (onde vigora a livre iniciativa, com atuação subsidiária do Estado) de serviço público (onde o Estado é titular e pode explorar diretamente ou delegar). A energia elétrica é serviço público, e a exploração por particulares depende de autorização, concessão ou permissão — não é um direito subjetivo do agente econômico, mas uma faculdade do poder concedente. O STF já decidiu que lei estadual que interfere na política tarifária ou na exploração de energia elétrica invade competência da União (arts. 21, XII, "b", e 22, IV, CF).

A competência legislativa sobre energia também é privativa da União (art. 22, IV, CF), o que reforça a centralização do setor. Estados e Municípios não podem legislar sobre energia elétrica, nem explorar o serviço, salvo delegação federal. A articulação com os Estados mencionada no art. 21, XII, "b" refere-se apenas aos potenciais hidroenergéticos, não à titularidade do serviço.

A pegadinha da questão está em confundir a possibilidade de delegação (que existe, e é ampla) com livre iniciativa (que não existe para serviço público). O candidato que sabe que o setor é aberto a vários agentes (geração, transmissão, distribuição, comercialização) pode marcar "certo", mas esquece que todos atuam sob outorga e regulação da União — não de forma independente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre delegação e livre iniciativa. O setor elétrico tem múltiplos agentes, mas todos dependem de autorização, concessão ou permissão da União (art. 21, XII, "b"). Não há execução "independente" — a titularidade é da União, e a delegação é ato do poder concedente, não exercício de liberdade econômica.

Critério

Serviço público de energia elétrica

Atividade econômica em sentido estrito

Titularidade

União (art. 21, XII, "b", CF)

Iniciativa privada (art. 170, CF)

Forma de exploração

Direta pela União ou mediante autorização, concessão ou permissão

Livre iniciativa, sem necessidade de outorga

Regime jurídico

Serviço público, com regulação, tarifas e obrigações de universalização

Atividade econômica, com atuação subsidiária do Estado

Competência legislativa

Privativa da União (art. 22, IV, CF)

Concorrente (União, Estados e Municípios, conforme o caso)

1Titularidade
União
2Execução
Direta (órgãos federais)
Delegada (autorização, concessão, permissão)
3Natureza
Serviço público
Não é livre iniciativa
4Competência legislativa
Privativa da União (art. 22, IV)
Energia elétrica (art. 21, XII, "b")
LEVELsoulevel.com.br
Energia elétrica (art. 21, XII, "b"): Titularidade (União); Execução (Direta (órgãos federais), Delegada (autorização, concessão, permissão)); Natureza (Serviço público, Não é livre iniciativa); Competência legislativa (Privativa da União (art. 22, IV))

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa diz que o setor é marcado pela "livre iniciativa, dada a possibilidade de execução de seus serviços por diversos agentes econômicos, até mesmo de forma independente". O erro está em "de forma independente": a execução por particulares só ocorre mediante autorização, concessão ou permissão da União, que é a titular do serviço (art. 21, XII, "b", CF). Não há liberdade de atuação independente — há delegação condicionada à outorga e à regulação estatal. A livre iniciativa, princípio do art. 170, CF, aplica-se à atividade econômica em sentido estrito, não aos serviços públicos, que seguem regime de monopólio estatal com possibilidade de delegação.

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce408105