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Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalUnião: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
ce408106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2025
Cargo
ERSPE ( )
A respeito da disciplina constitucional dos serviços de energia elétrica, julgue o item seguinte.   Segundo o texto constitucional, a exploração dos serviços de energia elétrica consiste em atividade econômica e pode ser feita diretamente pela União ou ocorrer mediante autorização, concessão ou permissão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência da União para explorar serviços de energia elétrica

Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta: a Constituição Federal atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica (CF, art. 21, XII, "b"). A exploração direta ou delegada é a regra constitucional, e a atividade é exercida como serviço público, não como atividade econômica em sentido estrito.

A questão trata da repartição constitucional de competências, especificamente da competência administrativa exclusiva da União prevista no art. 21 da CF/1988. O inciso XII, alínea "b", é o dispositivo central: ele estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. Essa é uma competência material (administrativa) exclusiva, ou seja, não delegável a outros entes federativos, embora a execução do serviço possa ser transferida a particulares por meio dos institutos da delegação.

A distinção entre competência exclusiva e privativa é essencial para entender o tema. A competência exclusiva (art. 21) é administrativa e indelegável; a privativa (art. 22) é legislativa e delegável por lei complementar. No caso da energia elétrica, a União tem tanto a competência administrativa para explorar o serviço (art. 21, XII, "b") quanto a competência legislativa privativa para legislar sobre energia (art. 22, IV). Essa dupla atribuição reforça o caráter centralizador do setor elétrico no âmbito federal.

A exploração dos serviços de energia elétrica é considerada serviço público, não atividade econômica em sentido estrito. O art. 175 da CF estabelece que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. A energia elétrica é um serviço público essencial, e sua exploração segue o regime jurídico de direito público, com as peculiaridades da delegação a particulares.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a competência para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabe privativamente à União. Leis estaduais que invadem essa competência, por exemplo, ao estabelecer percentuais mínimos de aplicação de recursos em programas de eficiência energética ou ao isentar consumidores do pagamento de tarifas, são declaradas inconstitucionais por violação aos arts. 21, XII, "b", e 22, IV, da CF.

A pegadinha da questão está na expressão "atividade econômica". O candidato pode confundir o regime jurídico da exploração de energia elétrica com o regime das atividades econômicas em sentido estrito, regido pelo art. 173 da CF, que permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. No entanto, a energia elétrica é serviço público, não atividade econômica em sentido estrito, e sua exploração segue o regime do art. 175 da CF, com a possibilidade de delegação a particulares.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao usar a expressão "atividade econômica" para caracterizar a exploração de energia elétrica. A energia elétrica é serviço público, não atividade econômica em sentido estrito. A exploração de atividade econômica pelo Estado é exceção (art. 173, CF), enquanto a prestação de serviços públicos é regra (art. 175, CF). Fique atento a essa distinção: a energia elétrica se enquadra no segundo caso.

Critério

Competência Exclusiva (art. 21)

Competência Privativa (art. 22)

Natureza

Administrativa (material)

Legislativa

Delegabilidade

Indelegável

Delegável por lei complementar

Exemplo no setor elétrico

Explorar serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, "b")

Legislar sobre energia (art. 22, IV)

1Competência da União
Explorar diretamente
Mediante autorização
Mediante concessão
Mediante permissão
2Natureza jurídica
Serviço público (art. 175)
Não é atividade econômica (art. 173)
3Competência legislativa
Privativa da União (art. 22, IV)
Energia elétrica (art. 21, XII, "b")
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Energia elétrica (art. 21, XII, "b"): Competência da União (Explorar diretamente, Mediante autorização, Mediante concessão, Mediante permissão); Natureza jurídica (Serviço público (art. 175), Não é atividade econômica (art. 173)); Competência legislativa (Privativa da União (art. 22, IV))

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. O art. 21, XII, "b", da CF/1988 estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. A exploração direta pela União ou a delegação a particulares por meio de autorização, concessão ou permissão são as formas previstas constitucionalmente para a prestação desse serviço público.

Art. 21CF/88

Art. 21 — "Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos."

A expressão "diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão" confirma que a União pode prestar o serviço por seus próprios órgãos ou delegar a execução a particulares, sempre mediante licitação, nos termos do art. 175 da CF. A afirmativa espelha exatamente o texto constitucional, sem qualquer distorção.

Gabarito: letra C (CERTO).

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