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Questão de Direito Constitucional — Da Segurança Pública (arts. 117 a 124-B da LO-DF) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDa Segurança Pública (arts. 117 a 124-B da LO-DF)
Código
ce408107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2025
Cargo
GAAPC ( )
Com base na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue o item a seguir.   Os institutos de criminalística e de identificação compõem a estrutura administrativa da PCDF e podem ser dirigidos por delegado de polícia da carreira de policial civil do DF.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Segurança pública no Distrito Federal: institutos de criminalística e identificação

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque, embora os institutos de criminalística e de identificação componham a estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), eles não podem ser dirigidos por delegado de polícia — a coordenação desses órgãos técnico-científicos é reservada a peritos oficiais criminais das respectivas áreas, conforme a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023).

A questão exige o conhecimento da estrutura e da direção dos órgãos de perícia oficial criminal no âmbito das polícias civis. A Lei 14.735/2023, que estabelece a organização e o funcionamento das polícias civis, é a norma central que disciplina a matéria. Ela define que as polícias civis são dirigidas por delegado de polícia de carreira, mas, quando se trata das unidades técnico-científicas — como os institutos de criminalística, de medicina legal e de identificação —, a lei impõe uma regra específica: a coordenação deve ser feita por peritos oficiais criminais.

Essa distinção é fundamental e reflete a natureza técnica desses órgãos. Enquanto o delegado de polícia exerce a função de polícia judiciária e preside o inquérito policial, o perito oficial criminal é o profissional responsável pela produção da prova técnica e científica. A lei, portanto, reserva a direção dos institutos periciais a quem detém o conhecimento técnico-científico da área, e não à autoridade policial.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode associar a direção da PCDF (que é de delegado) à direção de todos os seus órgãos internos, o que é um equívoco. A regra da Lei 14.735/2023 é clara ao estabelecer que os institutos de criminalística, de medicina legal e de identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas, que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada.

Art. 15, §2Lei-14735

Art. 15, § 2º — "Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada."

A regra do art. 15, § 2º, é a que decide a questão. Ela se aplica diretamente ao Distrito Federal, pois a Lei 14.735/2023 é uma lei nacional que disciplina as polícias civis de todos os entes federativos, incluindo a PCDF. Portanto, a afirmativa de que os institutos podem ser dirigidos por delegado de polícia contraria frontalmente o texto legal.

É importante destacar que a Constituição Federal, no art. 144, § 4º, estabelece que as polícias civis são dirigidas por delegados de polícia de carreira. No entanto, essa regra se refere à direção geral da instituição, não à direção de cada unidade técnico-científica. A lei orgânica nacional, ao detalhar a estrutura interna, reservou a coordenação dos institutos periciais aos peritos oficiais criminais.

A pegadinha da questão está em generalizar a regra da direção da polícia civil para todos os seus órgãos internos. O candidato que conhece apenas o art. 144, § 4º, da CF pode marcar "certo", mas a lei específica traz uma exceção importante. A banca testa justamente o conhecimento da legislação infraconstitucional que detalha a organização das polícias civis.

Institutos de criminalística e identificação (PCDF)
  • 1Compõem a estrutura da PCDF
  • 2Direção
    • Não pode ser delegado de polícia
    • Peritos oficiais criminais das respectivas áreas
      • Na ativa
      • Classe mais elevada
  • 3Fundamento legal
    • Lei 14.735/2023, art. 15, § 2º
    • CF, art. 144, § 4º (direção geral da PCDF)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque a Lei 14.735/2023, em seu art. 15, § 2º, determina que os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas, e não por delegados de polícia. Embora os institutos componham a estrutura da PCDF, a direção dessas unidades técnico-científicas é privativa dos peritos oficiais criminais, que são os profissionais com formação técnica específica para a função.

A confusão que a banca explora é a seguinte: a PCDF é dirigida por delegado de polícia (art. 144, § 4º, CF), mas isso não se estende automaticamente a todos os seus órgãos internos. A lei orgânica nacional criou uma regra específica para as unidades de perícia, reservando sua coordenação aos peritos. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que os institutos "podem ser dirigidos por delegado de polícia".

Gabarito: letra E (ERRADO).

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