Questão de Direito Constitucional — Leis Orgânicas dos Demais Municípios — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408110
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A lei orgânica municipal não deve reproduzir a disciplina da sucessão e substituição da chefia do Poder Executivo federal, pois a matéria é de competência exclusiva do Município, inserida no âmbito de sua autonomia político-administrativa (CF, art. 29, caput). O STF, ao julgar a ADI 3.549, firmou entendimento de que a ordem de vocação sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em caso de vacância ou impedimento, é matéria reservada à lei orgânica municipal, não cabendo ao Estado-membro discipliná-la, sob pena de violação à autonomia municipal.
A questão explora a tensão entre dois princípios: o princípio da simetria e a autonomia municipal. A simetria constitucional, de fato, impõe que Estados e Municípios observem, em suas leis orgânicas e constituições estaduais, os princípios e regras fundamentais da Constituição Federal, especialmente no que tange à organização dos Poderes. Contudo, essa simetria não é absoluta e encontra limites justamente na autonomia conferida aos entes federativos. No caso específico da sucessão e substituição do chefe do Executivo municipal, o STF entendeu que a matéria é de interesse local e, portanto, de competência exclusiva do Município, não se aplicando a simetria em relação ao modelo federal.
A Constituição Federal, em seu art. 29, caput, estabelece que o Município se regerá por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos. O STF, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento de que a lei orgânica municipal é a "constituição municipal", e que a competência para disciplinar a sucessão e substituição do Prefeito é do próprio Município, em razão de sua autonomia política. A Corte destacou que "não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município".
Na prática, isso significa que a lei orgânica municipal pode (e deve) estabelecer quem assume a chefia do Executivo municipal em caso de vacância ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo a ordem que o próprio Município definir, respeitados os princípios constitucionais. Por exemplo, a lei orgânica pode prever que, na dupla vacância, assuma o Presidente da Câmara Municipal, ou que haja nova eleição, conforme o caso. Essa disciplina é própria do Município e não precisa (nem deve) espelhar a regra federal, que prevê a sucessão pelo Vice-Presidente e, em seguida, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF.
A distinção que importa é entre a simetria obrigatória (que se aplica a matérias de organização fundamental dos Poderes, como a iniciativa privativa do chefe do Executivo para leis que criem cargos, por exemplo) e a autonomia municipal (que prevalece em matérias de interesse local, como a sucessão e substituição do Prefeito). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por simetria, a lei orgânica deve reproduzir o modelo federal, mas o STF já decidiu que essa matéria é de competência exclusiva do Município. Portanto, a afirmativa está errada.
Guarde a fronteira entre simetria e autonomia: é exatamente nela que esta questão se decide. A simetria não é um princípio absoluto e cede espaço à autonomia municipal em matérias de interesse local, como a sucessão e substituição do chefe do Executivo.
A afirmativa está incorreta porque a disciplina da sucessão e substituição da chefia do Poder Executivo municipal é matéria de competência exclusiva do Município, inserida no âmbito de sua autonomia político-administrativa. O STF, na ADI 3.549, decidiu que a ordem de vocação sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em caso de vacância ou impedimento, é reservada à lei orgânica municipal, não cabendo ao Estado-membro discipliná-la. A simetria com o modelo federal não se aplica a essa matéria, pois se trata de interesse local. A lei orgânica municipal deve, sim, observar os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual, mas a definição da ordem de sucessão e substituição do Prefeito é uma prerrogativa do próprio Município.
A banca explora a confusão entre o princípio da simetria e a autonomia municipal. O candidato pode pensar que, por simetria, a lei orgânica deve reproduzir o modelo federal de sucessão e substituição do chefe do Executivo. No entanto, o STF já decidiu que essa matéria é de competência exclusiva do Município, em razão de sua autonomia política. A simetria não é absoluta e cede espaço à autonomia municipal em matérias de interesse local.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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