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Questão de Direito Penal — Jurisprudência sobre Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalJurisprudência sobre Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Código
ce408362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT 10
Ano
2025
Cargo
TJ TRT10
O item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.   Um servidor público recebeu seus vencimentos mensais, sem que tenha prestado os serviços para os quais fora pago pelo Estado, por desídia. Nessa situação, o servidor praticou o crime de peculato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Peculato: recebimento de vencimentos sem prestação de serviços

Gabarito: ❌ ERRADO. O servidor que recebe vencimentos sem trabalhar, por desídia, não pratica peculato, pois não há apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel de que tenha a posse em razão do cargo (art. 312 do CP). A conduta descrita configura, em tese, o crime de prevaricação (art. 319 do CP), que pune o retardamento ou a omissão de ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.

O peculato é crime próprio, praticado por funcionário público, que se caracteriza por duas condutas nucleares: apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. No caso narrado, o servidor não se apropria de nada que esteja sob sua posse; ele simplesmente recebe a remuneração a que faz jus, ainda que não tenha trabalhado. A desídia (preguiça, negligência habitual) é uma omissão no cumprimento do dever funcional, que pode configurar prevaricação, mas não peculato.

A banca explora a confusão entre o recebimento de vencimentos sem contraprestação e a apropriação de valores públicos. O que falta para o peculato é exatamente o elemento nuclear do tipo: a posse do dinheiro em razão do cargo e a conduta de apropriar-se ou desviar. O servidor não "pega" dinheiro do Estado; ele recebe o que lhe é pago, ainda que indevidamente. A desídia é uma infração funcional, não um ato de apropriação.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

A prevaricação, por sua vez, está prevista no art. 319 do CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". No caso, o servidor deixa de prestar os serviços (omite-se) por desídia, o que se amolda melhor a esse tipo, embora seja necessário analisar o dolo específico de satisfazer interesse pessoal.

1Apropriar-se
posse em razão do cargo
2Desviar
proveito próprio ou alheio
3Não configura
receber vencimentos sem trabalhar
desídia (omissão)
4Prevaricação (art. 319)
Retardar ou omitir ato de ofício
satisfazer interesse pessoal
Peculato (art. 312)
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Peculato (art. 312): Apropriar-se (posse em razão do cargo); Desviar (proveito próprio ou alheio); Não configura (receber vencimentos sem trabalhar, desídia (omissão)); Prevaricação (art. 319) (Retardar ou omitir ato de ofício, satisfazer interesse pessoal)
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que receber salário sem trabalhar é uma forma de "apropriar-se" de dinheiro público. Mas o peculato exige a posse do dinheiro em razão do cargo e a conduta de apropriar-se ou desviar. O servidor não tem posse do dinheiro do Estado; ele recebe o que lhe é pago. A desídia é omissão, não apropriação. Fique atento: a simples falta de trabalho não transforma o recebimento de vencimentos em peculato.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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