Questão de Direito Penal — Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408364
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRT 10
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRT10
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O servidor público, ao inserir dados falsos em sistema informatizado previdenciário com o fim de beneficiar seu genitor, praticou o crime do art. 313-A do Código Penal, que é formal, consumando-se com a mera conduta de inserir os dados falsos, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A assertiva está correta em todos os seus termos.
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também chamado de peculato eletrônico, foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 9.983/2000. Trata-se de crime próprio, pois exige que o sujeito ativo seja funcionário público autorizado a operar o sistema. A conduta típica é múltipla: inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. O elemento subjetivo é o dolo acrescido de um especial fim de agir: obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou causar dano.
A classificação do crime como formal (ou de consumação antecipada) é o ponto central da questão. Isso significa que o tipo penal descreve um resultado naturalístico (a obtenção da vantagem ou a causação do dano) que é prescindível para a consumação. O delito se consuma no momento em que o agente realiza a conduta descrita no tipo — no caso, a inserção dos dados falsos —, ainda que a finalidade específica não se concretize. A vantagem indevida é apenas o motivo (elemento subjetivo do tipo), não um requisito de consumação.
A distinção que importa é com o crime do art. 313-B do CP (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações). Enquanto o 313-A exige funcionário autorizado e o especial fim de agir (vantagem indevida ou dano), o 313-B é praticado por qualquer funcionário, sem autorização, e prescinde do especial fim de agir — basta o dolo de modificar ou alterar o sistema. A pena do 313-A (reclusão de 2 a 12 anos) é mais grave que a do 313-B (detenção de 3 meses a 2 anos).
A banca explora a confusão entre o crime formal e o material. No crime material, a consumação exige a produção do resultado naturalístico (ex.: estelionato, que se consuma com a obtenção da vantagem ilícita). No crime formal, o resultado é mero exaurimento, e a consumação se dá com a conduta. O candidato que confunde essas categorias tenderia a marcar a assertiva como errada, por entender que seria necessário o genitor efetivamente alcançar a aposentadoria.
A razão de o legislador ter optado pelo crime formal é a proteção antecipada da regularidade e confiabilidade dos sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública. A simples inserção de dados falsos já compromete a integridade do sistema, independentemente de qualquer vantagem concreta ser obtida. É uma tutela do bem jurídico em sua dimensão de confiança, não apenas de patrimônio.
Art. 313-A — "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
A assertiva descreve exatamente o tipo do art. 313-A: servidor público autorizado (elemento do tipo) que insere dados falsos em sistema informatizado previdenciário (conduta típica) com o fim de obter vantagem indevida para outrem — seu genitor (especial fim de agir). A afirmação de que o crime é formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem está correta, pois a consumação se dá com a prática da conduta de inserir os dados falsos, sendo a vantagem mero exaurimento.
A banca testa se o candidato confunde crime formal com crime material. No crime material (ex.: estelionato), a consumação exige o resultado naturalístico — a obtenção da vantagem. No crime formal do art. 313-A, a consumação é antecipada: basta a conduta de inserir os dados falsos com o especial fim de agir. O candidato que pensa "só se consuma se o genitor se aposentar" cai na armadilha. Lembre-se: a vantagem é o motivo do crime, não sua condição de consumação.
Gabarito: ✅ CERTO.
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