Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408714
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Cont ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, exige o decurso de 90 dias entre a publicação da lei que institui ou majora tributos e a sua cobrança, mas o próprio texto constitucional, no art. 150, § 1º, excepciona dessa regra os tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V, e 154, II — exatamente os impostos de importação, exportação, renda, operações financeiras, o imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra externa. A assertiva está correta ao citar o II, o IE e o IOF como exemplos de tributos cujas alíquotas podem ser alteradas com cobrança imediata.
A anterioridade nonagesimal, também chamada de noventena, é uma garantia constitucional do contribuinte contra a surpresa: a lei que institui ou majora um tributo não pode ser cobrada antes de decorridos 90 dias de sua publicação. Ela se soma à anterioridade anual (art. 150, III, "b"), que veda a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei. Na prática, as duas esperas correm simultaneamente e prevalece a que terminar depois — uma lei publicada em dezembro, por exemplo, só pode ser cobrada a partir de março do ano seguinte, respeitando tanto o exercício financeiro quanto os 90 dias.
O fundamento da noventena é a segurança jurídica e a previsibilidade: o contribuinte precisa de tempo para se programar diante de uma carga tributária maior. Por isso, a regra protege o cidadão, mas não impede a aplicação imediata de alterações que reduzam ou extingam tributos, nem daquelas que não impactem a carga tributária. A lógica é simples: quem é beneficiado não precisa de proteção contra surpresa.
As exceções à noventena são taxativas e estão previstas no art. 150, § 1º, da CF. São elas: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou guerra externa, e a fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA. Note que o IPI, a CIDE-Combustível e o ICMS-Combustível não estão nessa lista — eles respeitam a noventena, embora sejam exceções à anterioridade anual. Já o IR e a base de cálculo do IPTU/IPVA são exceções à noventena, mas respeitam a anterioridade anual.
A banca explora exatamente a confusão entre as duas listas de exceções: a da anterioridade anual e a da nonagesimal. Tributos como o IPI e as contribuições para a seguridade social são exceções à anterioridade anual, mas não à noventena. Por outro lado, o IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade anual. A assertiva citou corretamente o II, o IE e o IOF como exceções à noventena — todos eles também são exceções à anterioridade anual, o que permite a cobrança imediata de suas alíquotas alteradas.
Guarde a fronteira entre as duas listas: é exatamente nela que as questões sobre anterioridade se dividem. A assertiva está correta porque os tributos citados (II, IE e IOF) estão no rol de exceções à noventena, permitindo a cobrança imediata de alíquotas alteradas.
A assertiva descreve corretamente o princípio da anterioridade nonagesimal: tributos majorados não podem ser cobrados imediatamente, exigindo-se um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei que os majorou e o início da exigência. Essa é a regra do art. 150, III, "c", da CF. Em seguida, a assertiva aponta corretamente que a regra não se aplica aos impostos de importação, exportação e sobre operações financeiras, cujas alíquotas podem ser alteradas com cobrança imediata — exatamente o que prevê o art. 150, § 1º, da CF, ao excepcionar da noventena os tributos dos arts. 153, I, II e V (II, IE e IOF). A afirmação está integralmente correta.
Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"
§ 1º — "A vedação do inciso III, 'b', não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, 'c', não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."
O trecho grifado do § 1º é o que decide a questão: a vedação da alínea "c" (noventena) não se aplica aos tributos dos arts. 153, I, II, III e V — ou seja, II, IE, IR e IOF —, além do IEG e do empréstimo compulsório para calamidade/guerra. A assertiva citou três deles (II, IE e IOF) como exemplos, o que está correto.
A banca adora inverter as listas de exceções da anterioridade anual e da nonagesimal. O IPI, por exemplo, é exceção à anterioridade anual, mas não é exceção à noventena — ele respeita os 90 dias. Já o IR é exceção à noventena, mas respeita a anterioridade anual. Nesta questão, os tributos citados (II, IE e IOF) são exceções a ambas, o que permite a cobrança imediata. Fique atento: a lista da noventena é menor e não inclui o IPI, a CIDE-Combustível, o ICMS-Combustível nem as contribuições para a seguridade social.
Gabarito: letra C (CERTO).
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