Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408715
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Cont ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A CSLL é uma contribuição social de seguridade social, espécie tributária prevista na Constituição Federal (art. 195, I), e não no Código Tributário Nacional, que adota a teoria tripartida (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Por ser tributo, submete-se ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I), que exige lei para sua instituição ou majoração.
A questão explora a distinção entre as teorias tripartida e pentapartida das espécies tributárias. O CTN, em seu art. 5º, enumera apenas três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, a Constituição Federal de 1988, ao lado dessas três, prevê expressamente outras duas: os empréstimos compulsórios (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149), que se subdividem em contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essa é a chamada teoria pentapartida, consagrada pelo STF no julgamento do RE 138.284/CE, de relatoria do Ministro Carlos Velloso.
A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é uma contribuição social de seguridade social, instituída pela Lei 7.689/1988, com fundamento no art. 195, I, da CF. Sua finalidade é financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social). O STF, no RE 148.331, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconheceu que a CSLL, embora não se reduza à dimensão conceitual de imposto, é uma típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social, sujeitando-se, entre outras, às limitações do art. 150, I e III, 'a', da CF, que consagram a reserva legal e a irretroatividade.
O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Esse princípio se aplica a todas as espécies tributárias, incluindo as contribuições especiais. A CSLL, portanto, só pode ser instituída ou majorada por lei (em sentido estrito), o que ocorreu com a Lei 7.689/1988 e suas alterações posteriores. A banca, ao afirmar que a CSLL "atende ao princípio da legalidade", está correta, pois a instituição da CSLL se deu por lei ordinária, e qualquer alteração em seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo, alíquota) também exige lei.
A pegadinha da questão está em o candidato confundir a ausência de previsão expressa no CTN com a inexistência de previsão constitucional. O CTN, por ser lei complementar editada em 1966, anterior à CF/88, não poderia prever as contribuições especiais, que foram criadas pela própria Constituição. A CF/88, ao instituir as contribuições especiais, não as submeteu à definição do CTN, mas sim a um regime próprio, previsto nos arts. 149 e 195. Portanto, a CSLL é um tributo constitucionalmente previsto, ainda que não conste do rol do art. 5º do CTN.
Guarde a distinção entre as teorias tripartida (CTN) e pentapartida (CF/88): é exatamente nela que a questão se resolve. A CSLL é contribuição social, espécie autônoma, e não imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
Teoria | Espécies tributárias | Fundamento legal | CSLL se enquadra como? |
|---|---|---|---|
Tripartida (CTN) | Impostos, taxas, contribuições de melhoria | Art. 5º do CTN | Não prevista |
Pentapartida (CF/88) | Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais | Arts. 145, 148 e 149 da CF/88 | Contribuição social (art. 195, I, "c") |
A assertiva está correta. A CSLL é uma contribuição social de seguridade social, prevista no art. 195, I, da CF, e não no CTN, que adota a teoria tripartida. O STF, no RE 148.331, reconheceu sua natureza de contribuição social, sujeita às limitações constitucionais, incluindo a legalidade. A instituição da CSLL por lei ordinária (Lei 7.689/1988) atende ao princípio da legalidade, que exige lei para criar ou majorar tributos.
Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"
A CSLL, como tributo, submete-se a essa regra. Sua instituição e majoração dependem de lei, o que ocorreu com a Lei 7.689/1988. A ausência de previsão no CTN não a descaracteriza como tributo, pois a CF/88 a prevê expressamente como contribuição social.
Art. 195 — "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) c) o lucro;"
A CSLL incide sobre o lucro das empresas, sendo uma das contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'c', da CF. Sua natureza jurídica é de contribuição social, e não de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. O princípio da legalidade é plenamente aplicável, pois a CSLL é instituída e majorada por lei.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce408715