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Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioContribuições Especiais (CF/1988)
Código
ce408715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Cont ( )
Julgue o item que se seguem, relativos às normas tributárias gerais e ao tratamento contábil aplicável aos impostos e contribuições.   Embora não esteja previsto expressamente no Código Tributário Nacional como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, a CSLL é um tipo de tributo constitucionalmente previsto e atende ao princípio da legalidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições especiais: a CSLL como espécie tributária autônoma

Gabarito: CERTO. A CSLL é uma contribuição social de seguridade social, espécie tributária prevista na Constituição Federal (art. 195, I), e não no Código Tributário Nacional, que adota a teoria tripartida (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Por ser tributo, submete-se ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I), que exige lei para sua instituição ou majoração.

A questão explora a distinção entre as teorias tripartida e pentapartida das espécies tributárias. O CTN, em seu art. 5º, enumera apenas três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, a Constituição Federal de 1988, ao lado dessas três, prevê expressamente outras duas: os empréstimos compulsórios (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149), que se subdividem em contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essa é a chamada teoria pentapartida, consagrada pelo STF no julgamento do RE 138.284/CE, de relatoria do Ministro Carlos Velloso.

A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é uma contribuição social de seguridade social, instituída pela Lei 7.689/1988, com fundamento no art. 195, I, da CF. Sua finalidade é financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social). O STF, no RE 148.331, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconheceu que a CSLL, embora não se reduza à dimensão conceitual de imposto, é uma típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social, sujeitando-se, entre outras, às limitações do art. 150, I e III, 'a', da CF, que consagram a reserva legal e a irretroatividade.

O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Esse princípio se aplica a todas as espécies tributárias, incluindo as contribuições especiais. A CSLL, portanto, só pode ser instituída ou majorada por lei (em sentido estrito), o que ocorreu com a Lei 7.689/1988 e suas alterações posteriores. A banca, ao afirmar que a CSLL "atende ao princípio da legalidade", está correta, pois a instituição da CSLL se deu por lei ordinária, e qualquer alteração em seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo, alíquota) também exige lei.

A pegadinha da questão está em o candidato confundir a ausência de previsão expressa no CTN com a inexistência de previsão constitucional. O CTN, por ser lei complementar editada em 1966, anterior à CF/88, não poderia prever as contribuições especiais, que foram criadas pela própria Constituição. A CF/88, ao instituir as contribuições especiais, não as submeteu à definição do CTN, mas sim a um regime próprio, previsto nos arts. 149 e 195. Portanto, a CSLL é um tributo constitucionalmente previsto, ainda que não conste do rol do art. 5º do CTN.

Guarde a distinção entre as teorias tripartida (CTN) e pentapartida (CF/88): é exatamente nela que a questão se resolve. A CSLL é contribuição social, espécie autônoma, e não imposto, taxa ou contribuição de melhoria.

Teoria

Espécies tributárias

Fundamento legal

CSLL se enquadra como?

Tripartida (CTN)

Impostos, taxas, contribuições de melhoria

Art. 5º do CTN

Não prevista

Pentapartida (CF/88)

Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais

Arts. 145, 148 e 149 da CF/88

Contribuição social (art. 195, I, "c")

Espécies tributárias
  • 1Teoria tripartida (CTN)
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuição de melhoria
  • 2Teoria pentapartida (CF/88)
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuição de melhoria
    • Empréstimos compulsórios
    • Contribuições especiais
      • Sociais (CSLL, COFINS)
      • CIDE
      • Interesse de categorias
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. A CSLL é uma contribuição social de seguridade social, prevista no art. 195, I, da CF, e não no CTN, que adota a teoria tripartida. O STF, no RE 148.331, reconheceu sua natureza de contribuição social, sujeita às limitações constitucionais, incluindo a legalidade. A instituição da CSLL por lei ordinária (Lei 7.689/1988) atende ao princípio da legalidade, que exige lei para criar ou majorar tributos.

Art. 150CF/88

Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"

A CSLL, como tributo, submete-se a essa regra. Sua instituição e majoração dependem de lei, o que ocorreu com a Lei 7.689/1988. A ausência de previsão no CTN não a descaracteriza como tributo, pois a CF/88 a prevê expressamente como contribuição social.

Art. 195CF/88

Art. 195 — "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) c) o lucro;"

A CSLL incide sobre o lucro das empresas, sendo uma das contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'c', da CF. Sua natureza jurídica é de contribuição social, e não de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. O princípio da legalidade é plenamente aplicável, pois a CSLL é instituída e majorada por lei.

Gabarito: CERTO.

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