Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408722
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Cont ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta: a majoração de tributo exige lei em sentido estrito, salvo as exceções expressamente previstas na própria Constituição Federal (art. 150, I, CF/88). A regra é a reserva legal absoluta; as exceções — como a alteração de alíquotas de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF), CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis — estão taxativamente elencadas no texto constitucional.
O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Isso significa que a instituição ou majoração de tributo depende de lei em sentido formal e material — ou seja, de ato normativo emanado do Poder Legislativo, no exercício de sua função típica. A doutrina e a jurisprudência (STF) entendem que a lei exigida é, em regra, a lei ordinária, mas há tributos que exigem lei complementar (como empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições residuais).
A razão de ser do princípio é a proteção do contribuinte contra o arbítrio estatal: a tributação é uma ingerência no patrimônio do cidadão, e, em um Estado Democrático de Direito, essa ingerência só pode ocorrer com o consentimento do povo, manifestado por seus representantes eleitos. Daí a exigência de lei.
As exceções ao princípio da legalidade são restritas e expressas na Constituição. São elas:
Alteração de alíquotas dos impostos extrafiscais: II, IE, IPI e IOF (art. 153, § 1º, CF/88);
CIDE-Combustíveis: redução e restabelecimento de alíquotas (art. 177, § 4º, I, b, CF/88);
ICMS-Combustíveis: alteração de alíquotas por convênio entre Estados e DF (art. 155, § 4º, IV, c, CF/88);
Atualização monetária da base de cálculo (art. 97, § 2º, CTN) — não constitui majoração de tributo;
Alteração do prazo de recolhimento — entendimento do STF (Súmula Vinculante 50).
É importante destacar que essas exceções alcançam apenas a alíquota (e, em alguns casos, a base de cálculo por atualização monetária), nunca a instituição do tributo ou a alteração de outros elementos da regra-matriz de incidência tributária (fato gerador, base de cálculo, contribuinte). A instituição de tributo sempre exige lei.
A banca explora exatamente a tensão entre a regra e as exceções: o candidato pode achar que a afirmativa está errada porque existem exceções, mas a própria afirmativa ressalva "salvos os casos expressamente autorizados pela própria Constituição", o que a torna correta. A regra é a legalidade; as exceções são taxativas e constitucionais.
Guarde o critério: a majoração de tributo exige lei em sentido estrito, exceto nos casos em que a própria CF autoriza ato infralegal (alíquotas de impostos extrafiscais, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis) ou atos que não configuram majoração (atualização monetária, prazo de recolhimento). É exatamente essa fronteira que a questão testa.
A afirmativa reproduz a regra do art. 150, I, da CF/88, com a ressalva das exceções constitucionais. A redação é precisa: "a majoração de tributo somente pode ser promovida mediante lei em sentido estrito, salvos os casos expressamente autorizados pela própria Constituição". Isso está em perfeita consonância com o texto constitucional e com a jurisprudência do STF (Tema 456, por exemplo, que exige lei em sentido estrito para antecipação de ICMS). Portanto, o item está CERTO.
A banca pode tentar confundir o candidato afirmando que a majoração pode ser feita por ato infralegal em qualquer caso, ou que as exceções são amplas. Mas as exceções são taxativas e constitucionais: apenas as alíquotas de II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis podem ser alteradas por ato infralegal, e mesmo assim com limites (CIDE-Combustíveis: apenas redução/restabelecimento). A instituição de tributo e a alteração de base de cálculo (exceto atualização monetária) sempre exigem lei.
Para memorizar as exceções à legalidade, use o mnemônico "II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis" — são os tributos cujas alíquotas podem ser alteradas por ato infralegal. Lembre-se: a atualização monetária da base de cálculo não é majoração (art. 97, § 2º, CTN), e a alteração do prazo de recolhimento também não se sujeita à legalidade (Súmula Vinculante 50).
Gabarito: CERTO
Link permanente: /questoes/ce408722